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1007081-32.2021.4.01.3702

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007081-32.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1. Da habilitação dos herdeiros Na petição de ID 2275990948, foi noticiado o óbito da autora LUZENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA e requerida a habilitação no feito de seu sucessor. De acordo com o art. 112 da Lei n. 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O rol de dependentes habilitados a pensão por morte está elencado no artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) O §1º do referido dispositivo estabelece ainda que "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes". A prova exigível neste incidente não reclama a cognição exauriente própria da ação de concessão de pensão por morte, bastando o juízo de verossimilhança compatível com a habilitação regulada pelo art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que se destina apenas a definir quem recebe as parcelas não percebidas em vida pelo segurado. Na espécie, há indícios robustos da relação de convivência entre o requerente ANTONIO JOSE PEREIRA e a falecida pelas informações contidas nos autos, quais sejam: 1) declarante do óbito (ID 2275991546); 2) Cadastro Único de 2021 (ID 2281098325 - Pág.1); e 3) fichas de atendimento médico sem rasuras (ID 2281098325 - Págs. 2/4). Dessa forma, o pedido de habilitação no feito comporta acolhimento. 2. Do destaque dos honorários contratuais Por outro lado, o causídico da parte requereu o destaque dos honorários contratuais no valor total de R$ 27.118,03 (vinte e sete mil cento e dezoito reais e três centavos), equivalente a quantia fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mais o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido. No caso, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Conforme art. 36 e art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. Da leitura dos termos do contrato de prestação de serviços, depreende-se que foram assinaladas duas opções na cláusula referente aos honorários contratuais, uma que remete apenas ao pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido e outra que acrescenta ainda a esse percentual a quantia fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que revela ambiguidade e impede a identificação do que efetivamente foi acordado com o contratante (ID 2275991232). De mais a mais, na cláusula 4.2, "d", do contrato, estabeleceu-se que a parte autora quem arcaria com todas as despesas derivadas da causa. Desse modo, com base nos preceitos profissionais que exigem moderação na fixação de honorários advocatícios, reputo que a estipulação contratual é abusiva e desproporcional, visto que, no caso concreto, a ação não ostenta grau tão elevado de dificuldade e o autor é hipossuficiente, o que reforça o convencimento acerca da necessidade de limitar os honorários contratuais a patamares razoáveis, já que essas circunstâncias devem ser levadas em consideração quando da avaliação da razoabilidade da contraprestação (REsp n. 1.155.200/DF, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011). Destarte, entendo que a retenção de honorários advocatícios contratuais deve ser limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela parte. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS MANTIDOS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. PARÂMETRO GENÉRICO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL REGIONAL. ART. 85 DO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do juízo de primeira instância, que, em fase de cumprimento de sentença contra o INSS, reduziu os honorários contratuais ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor a ser pago, em alteração ao contrato firmado entre advogado e cliente, que previa o percentual de 40% (quarenta por cento), deixou de fixar os honorários sucumbenciais relativos à fase de execução. Em suas razões recursais (Id 315712652), sustenta a parte agravante, em síntese, que não havendo qualquer irregularidade no contrato de honorários pactuado com o seu cliente, deve ser mantido o percentual nele previsto (40%). Defende, também, que são devidos os honorários de sucumbência, correspondentes à fase de cumprimento de sentença, ainda que a Fazenda Pública não tenha apresentado impugnação. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento." (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) 3. Na hipótese, considerando que a jurisprudência do STJ entende como parâmetro genérico razoável o percentual de 30% (trinta por cento), conforme ficou consignado pelo Juízo Singular, deve ser mantida a decisão que reduziu esse percentual de 40% (quarenta por cento) para 30% (trinta por cento). 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes. AgInt no REsp 1777937/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 26/11/2020. 5. No cumprimento de sentença relativo a débito de pequeno valor, estando configurada a hipótese de "execução invertida", na qual a Fazenda Pública reconhece a dívida que lhe é exigida, espontaneamente apresenta os cálculos de liquidação e efetua o depósito respectivo, não são devidos honorários advocatícios. Todavia, não demonstrada a ocorrência de "execução invertida", são devidos honorários no cumprimento de sentença concernente a débito de pequeno valor, mesmo que o devedor não tenha apresentado impugnação. (AG 1022104-66.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/03/2022 PAG; AG 1013325-93.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/11/2019 PAG.). 6. No caso em exame, são devidos honorários advocatícios, uma vez que não ficou configurada a hipótese de execução invertida, a qual pressupõe que a Fazenda Pública, espontaneamente, se antecipe ao pagamento da dívida, por exemplo, apresentando os cálculos e promovendo os atos necessários à expedição de requisição de pequeno valor, com anuência do credor (exequente). 7. Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido, para determinar que o Juízo de Primeiro grau fixe, na ação de origem, a condenação do INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC. (AG 1023488-93.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior ad exitum. Precedentes. 2. Na espécie, não configurada a lesão no contrato pela previsão de destaque de honorários no percentual de 30% sobre o valor que seria devido à parte a título de benefício econômico através do RPV/Precatório. 3. Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição do precatório e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome da sociedade de advogados regularmente constituída, no patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 1013772-08.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2024 PAG.) Por fim, esclareço que, na esteira do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 47 não é aplicável aos honorários contratuais ajustados entre advogado e a parte, sendo inviável a expedição de RPV para pagamento em separado dessa contraprestação (Precedente: ARE 1190888 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). 3. Conclusão Ante o exposto, defiro o requerimento de habilitação formulado pelo companheiro ANTONIO JOSE PEREIRA (CPF: 043.843.303-32). Retifique-se a autuação. Expeça-se RPV em favor de ANTONIO JOSE PEREIRA no valor de R$ 39.942,07 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e dois reais e sete centavos), com destaque dos honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 17.118,03 (dezessete mil cento e dezoito reais e três centavos), em favor de JEISSON PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 53.155.173/0001-45); Após confecção da minuta da RPV, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte adversa ou superado o prazo sem manifestação, expeça-se minuta de precatório e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Na ausência de impugnação ou de manifestação, voltem os autos para migração do precatório ao TRF da 1ª Região. Após a comunicação do pagamento pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta

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