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2026-09-16 · TJSP
Processo 1007080-29.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Anne Caroline Setolin - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAÚNA - JORGE OSVALDO LOPES DE SOUZA - Tendo em vista o recurso de apelação interposto, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, subam os autos ao e. Tribunal. Intimem-se. - ADV: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), CRISTIANA APARECIDA HERCULINO BERNABÉ (OAB 403661/SP)
2026-09-11 · TJSP
Processo 1007080-29.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Anne Caroline Setolin - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAÚNA - JORGE OSVALDO LOPES DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anne Caroline Setolin em face do Município de Braúna para condenar o requerido ao pagamento de R$ 18.377,14 (dezoito mil, trezentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) a título de danos materiais; condenar o requerido ao custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores que vierem a ser prescritos para tratamento das sequelas decorrentes do acidente, cuja necessidade, adequação terapêutica e custo serão apurados em liquidação de sentença; condenar o requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais; condenar o requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos. Sobre os danos materiais já suportados incidirão correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso. Em relação às despesas futuras, a atualização monetária incidirá a partir da respectiva apuração em liquidação de sentença. As indenizações por danos morais e estéticos serão corrigidas monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora observarão o regime jurídico aplicável aos débitos fazendários, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide formulada pelo Município de Braúna em face de Jorge Osvaldo Lopes de Souza. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Braúna ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da denunciação da lide, condeno o Município de Braúna ao pagamento dos honorários advocatícios do denunciado, que fixo em R$ 5.000,00. P.I.C. Birigui, 10 de setembro de 2026. - ADV: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP), CRISTIANA APARECIDA HERCULINO BERNABÉ (OAB 403661/SP)