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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007077-83.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO NETO NOGUEIRA VIEIRA - PI23150 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício, administrativamente, apenas com análise documental, conforme permitido pelo art. 60, §14 da Lei 8.213/91 e PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023. Referida Portaria, contudo, deixa claro em seu art. 6º que: “Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.” Tal informação também foi destaca pelo INSS no comunicado de decisão (ID 2280614902), ao pontuar que: “Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 23/09/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária...”. Nessa situação particular, se, após a cessação do benefício, o interessado entender que ainda necessita de afastamento do trabalho, deverá requerer novo pedido de auxílio por incapacidade. Assim, a reativação do benefício é algo que se deve conseguir previamente na via administrativa. Descabe o atropelo, a ultrapassagem de fases, a revelar a ausência do devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL