Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1007077-22.2023.8.11.0045 DECISÃO 1 – As diligências visando à localização da parte, a princípio, são de responsabilidade do autor da demanda. Contudo, estando ao alcance do magistrado sistemas de buscas e pesquisas informatizadas, visando à efetividade do feito e em atendimento ao art. 6º do CPC[1], este Juízo DETERMINA que seja efetuada busca do endereço do requerido nos sistemas disponíveis. 2 – Sendo localizado endereço diverso, EXPEÇA-SE carta de citação observando-se os comandos da decisão inicial. 3 – Sendo infrutífera a diligência acima, considerando o pedido apresentado no evento n. 224683849, este Juízo DEFERE o pedido de citação via edital, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, inciso III do Código de Processo Civil. 4 – Decorrido o prazo sem o comparecimento, com fundamento no art. 72, inciso II e parágrafo único do aludido dispositivo do Código de Processo Civil, NOMEIA-SE como curador especial a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimada pessoalmente da nomeação, devendo ser encaminhado os autos para tal fim. 5 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 02 de setembro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1007077-22.2023.8.11.0045 DECISÃO 1 – As diligências visando à localização da parte, a princípio, são de responsabilidade do autor da demanda. Contudo, estando ao alcance do magistrado sistemas de buscas e pesquisas informatizadas, visando à efetividade do feito e em atendimento ao art. 6º do CPC[1], este Juízo DETERMINA que seja efetuada busca do endereço do requerido nos sistemas disponíveis. 2 – Sendo localizado endereço diverso, EXPEÇA-SE carta de citação observando-se os comandos da decisão inicial. 3 – Sendo infrutífera a diligência acima, considerando o pedido apresentado no evento n. 224683849, este Juízo DEFERE o pedido de citação via edital, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, inciso III do Código de Processo Civil. 4 – Decorrido o prazo sem o comparecimento, com fundamento no art. 72, inciso II e parágrafo único do aludido dispositivo do Código de Processo Civil, NOMEIA-SE como curador especial a Defensoria Pública desta Comarca, que deverá ser intimada pessoalmente da nomeação, devendo ser encaminhado os autos para tal fim. 5 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 02 de setembro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.