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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1007077-10.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: HELENA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEOCARLOS DIAS FRANCA (OAB MG151371)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. TEMA 1.157 DO STJ. TEMA 1196 DO STF. TEMA 246 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/11/2021, pagamento das parcelas vencidas e fixação da DCB em 29/06/2024, correspondente a dois anos após a perícia judicial. A autarquia sustenta a necessidade de redução do prazo de duração do benefício e a possibilidade de cessação programada sem prévia perícia médica. A autora é portadora de tendinose do supraespinhoso bilateral, tendinopatia do infraespinhoso e do subescapular à esquerda e fibromialgia, enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a DCB do auxílio por incapacidade temporária deve ser reduzida diante da estimativa de recuperação da capacidade laborativa; (ii) estabelecer se o INSS pode cessar benefício por incapacidade que permanece ativo sem a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza transitória e pressupõe a condição de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
4. A incapacidade laborativa deve ser aferida mediante análise biopsicossocial, considerando, além dos aspectos médicos, as condições sociais, ambientais e pessoais do segurado e a efetiva possibilidade de seu reingresso no mercado de trabalho.
5. O benefício por incapacidade pode ser cessado administrativamente quando desaparecerem as razões que justificaram sua concessão, ressalvada a existência de decisão judicial expressa que determine sua manutenção até a reabilitação profissional, determinada data ou implementação de condição resolutiva.
6. O STF, no Tema 1196, reconhece a validade da estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991.
7. O Tema 246 da TNU estabelece os parâmetros para a contagem do prazo de cessação e assegura período mínimo para que o segurado formule pedido administrativo de prorrogação do benefício.
8. O STJ, no Tema 1.157, admite o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que observado o devido processo legal administrativo, inclusive com realização de perícia médica.
9. No caso concreto, o benefício permanece ativo mesmo após o transcurso da DCB inicialmente fixada, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da persistência da incapacidade laborativa da autora.
10. O laudo médico judicial aponta período superior a um ano para a recuperação da capacidade laborativa, conclusão corroborada pela documentação médica apresentada pela autora, que demonstra a continuidade do quadro incapacitante.
11. A persistência da incapacidade prejudica a discussão acerca da DCB originalmente estabelecida, enquanto a cessação de benefício que permanece ativo exige nova perícia médica, ainda que o perito judicial tenha estimado prazo para recuperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A persistência da incapacidade laborativa prejudica a discussão acerca da data de cessação originalmente estimada para o auxílio por incapacidade temporária. 2. O INSS pode promover a cessação administrativa de benefício por incapacidade que permaneça ativo, desde que observe o devido processo legal administrativo e realize perícia médica. 3. A estimativa judicial de recuperação da capacidade laborativa não dispensa a realização de perícia médica para a cessação de benefício que permaneça ativo.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.