2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007076-14.2016.8.26.0482/SP EXEQUENTE: AUTO POSTO PRUDENTAO III LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO PESENTE (OAB SP159947) EXECUTADO: CLAUDEMIR VASCONCELLOS BOMFIM ADVOGADO(A): JOÃO VITOR ARRUDA TREVISAN (OAB SP468074) ADVOGADO(A): JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB SP277910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de vício insanável nas comunicações processuais expedidas após a petição do Evento 364 (Docs. 422/424). A parte executada constituiu novos patronos — Dr. Jonathan da Silva Castro (OAB/SP 277.910) e Dr. João Vitor Arruda Trevisan (OAB/SP 468.074) —, formulando requerimento expresso para que as publicações e intimações fossem veiculadas exclusivamente em nome destes. Nada obstante, a Serventia não atualizou o cadastro do sistema eletrônico, ensejando publicações dirigidas unicamente aos antigos advogados no DJEN, inclusive a intimação de fls. (Doc. 456), referente à r. decisão interlocutória de 10 de agosto de 2026 (Doc. 454), pela qual foram assinalados prazos de 15 (quinze) dias ao devedor para comprovação de hipossuficiência e eventual depósito judicial para fins de substituição de penhora. Em estrita observância ao art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A NULIDADE da referida intimação realizada em desfavor do executado. Providencie o Cartório a imediata e devida retificação cadastral, anotando-se com exclusividade os nomes dos Drs. Jonathan da Silva Castro e João Vitor Arruda Trevisan como procuradores de Claudemir Vasconcellos Bonfim, com a baixa dos antigos patronos constituídos pelo devedor. Ato contínuo, proceda-se à imediata republicação da r. decisão interlocutória de fls. (Doc. 454) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com a reabertura e devolução integral do prazo de 15 (quinze) dias ao executado para a prática dos atos ali ordenados, a contar da intimação formal desta decisão na imprensa oficial e na forma legal. Intimem-se.