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1007074-88.2021.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007074-88.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007538-97.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LEOMAR PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO - DF20781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LEOMAR PEREIRA DE ARAUJO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466554401 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007074-88.2021.4.01.0000 Processo Referência: 1007538-97.2021.4.01.3400 AGRAVANTE: LEOMAR PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada na fase de conhecimento pelo Juízo de origem. Na espécie, conforme consulta aos autos originários e informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, houve superveniente prolação de sentença no processo principal a que este agravo de instrumento se vincula. A jurisprudência desta Corte e do STJ é convergente quanto ao fato de que a prolação da sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou que ainda venha a resolver outra questão incidental abarcada pela diretriz sentencial, tudo isso em razão do caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada. Colaciono precedente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) -.-.- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO PRINCIPAL E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Proferida sentença na ação principal, fica sem objeto o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento ou deferimento do pedido de liminar. 2. Tal entendimento está de acordo com o que determina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual, incumbe ao Relator, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 3. Hipótese em que foi proferida sentença nos autos principais (processo n. 0019023-38.2012.4.01.3300), julgando parcialmente procedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação, o referido decisum foi parcialmente reformado por este Tribunal para determinar a reinclusão da construtora no polo passivo da lide. 4. Agravo de instrumento que se julga prejudicado. (AG 0017550-52.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2023). Na hipótese, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência destinada a assegurar ao agravante a matrícula em curso de reciclagem de vigilante. No curso da tramitação do recurso, foi inicialmente indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. O agravante interpôs agravo interno, ao qual a 6ª Turma, por maioria, deu provimento, para deferir a medida e autorizar sua matrícula no referido curso. Após esse julgamento, sobreveio sentença na ação originária, na qual foi apreciada a pretensão deduzida pelo autor. Referido pronunciamento transitou em julgado, tendo os autos sido posteriormente arquivados. Nesse contexto, o exame deste agravo de instrumento não mais apresenta utilidade, uma vez que a controvérsia submetida em caráter provisório foi definitivamente solucionada na ação originária. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, com base no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 29, inciso XXIII, do RITRF-1ª Região, ante a superveniente perda do objeto. Por consequência, fica prejudicado o agravo interno interposto pela União, destinado à revogação da tutela recursal, por ausência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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