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1007072-98.2024.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GAB 01 Dra. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza Cooperadora - 1 DECISÃO Processo n. 1007072-98.2024.8.11.0001 Requerente: ANGELIN GABRIEL BARBIERI Requerido: SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS e outros Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente ANGELIN GABRIEL BARBIERI busca a satisfação do crédito reconhecido nos autos em desfavor dos executados SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A. I – DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL A Contadoria Judicial elaborou os cálculos conforme determinado na decisão de Id. 230253550, tomando por base a sentença proferida no Id. 158163504 e o acórdão da Terceira Turma Recursal lançado nos Ids. 169067619 e 169067621, os quais, em síntese, mantiveram a condenação solidária dos executados ao pagamento de R$ 1.814,70 (um mil, oitocentos e quatorze reais e setenta centavos) a título de indébito, em dobro, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, excluída a verba de danos morais por força do provimento recursal. A Contadoria, no laudo de Id. 232087930, apurou os seguintes valores: a) Atualização do dano material até a data do primeiro depósito judicial (10/10/2024): valor corrigido de R$ 1.874,48, acrescido de juros moratórios de R$ 112,46, totalizando R$ 1.986,95; deduzido o bloqueio judicial de R$ 1.282,36 (Id. 172147194), restou saldo remanescente de R$ 704,59; b) Atualização do saldo remanescente até a data do segundo bloqueio judicial (02/07/2025): valor corrigido de R$ 736,66, acrescido de juros moratórios de R$ 58,93, totalizando R$ 795,60; considerado o bloqueio judicial de R$ 13.814,70 (Id. 199719797), apurou-se excesso de execução de R$ 13.019,10; c) Atualização do excesso de execução até 01/05/2026: valor corrigido pela Poupança, resultando em R$ 13.915,11 (treze mil, novecentos e quinze reais e onze centavos). O exequente, por meio da manifestação de Id. 232814867, declarou ciência dos cálculos e concordou expressamente com os valores apurados pela Contadoria, requerendo a homologação e a expedição de alvará no valor de R$ 795,60 em seu favor. O executado BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, por meio da manifestação de Id. 233379100, manifestou discordância dos cálculos, aduzindo que estes destoam do perquirido na exceção de pré-executividade por ele apresentada, pugnando pelo julgamento daquele incidente. Analisados os autos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial mostram-se tecnicamente corretos, metodologicamente adequados e em plena conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual procedo à sua HOMOLOGAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II – DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado BANCO BRADESCO S.A. opôs exceção de pré-executividade no Id. 203157301, sustentando, em síntese: (i) que realizou o pagamento tempestivo de sua cota parte em 10/10/2024, antes mesmo da intimação para pagamento; (ii) que o bloqueio judicial no valor de R$ 13.814,70 (treze mil, oitocentos e quatorze reais e setenta centavos) seria inteiramente indevido; (iii) que seria inaplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; e (iv) que haveria excesso de execução. A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível quando a matéria suscitada seja cognoscível de ofício e possa ser apreciada sem necessidade de dilação probatória, com base em prova pré-constituída, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no presente caso, os próprios cálculos da Contadoria Judicial — elaborados com imparcialidade técnica e homologados nesta decisão — demonstram que, de fato, houve excesso de constrição em relação ao crédito efetivamente devido ao exequente. Contudo, tal circunstância já foi devidamente apurada e quantificada nos autos, sendo o excesso de R$ 13.019,10 (treze mil e dezenove reais e dez centavos), atualizado para R$ 13.915,11 até 01/05/2026, valor que deverá ser restituído ao executado. No que tange à alegada inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se que o executado realizou depósito parcial em 10/10/2024 no valor de R$ 1.282,36, insuficiente para a quitação integral do débito então devido de R$ 1.986,95, subsistindo saldo remanescente não adimplido voluntariamente no prazo legal, o que afasta a tese de pagamento integral e tempestivo. Ademais, as questões suscitadas na exceção de pré-executividade já foram integralmente absorvidas e resolvidas pelos cálculos da Contadoria Judicial, ora homologados, não subsistindo matéria pendente de apreciação que justifique o prosseguimento do incidente de forma autônoma. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado BANCO BRADESCO S.A. no Id. 203157301, por ausência de fundamento apto a desconstituir a exigibilidade do título executivo ou a afastar a regularidade da execução, nos termos e limites ora apurados. Considerando que os valores bloqueados superam o crédito efetivamente devido ao exequente, deverá a Secretaria: Acostar aos autos o extrato atualizado de todos os valores vinculados ao presente feito, depositados em conta judicial ou objeto de constrição via SISBAJUD, indicando os respectivos saldos e datas de referência; Após a juntada do extrato, retornem os autos conclusos para análise e prolação de decisão de extinção do feito, com expedição dos alvarás cabíveis em favor do exequente e do executado, conforme os valores apurados. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Datado e assinado digitalmente) Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES. nº815/2026 de 10 de Junho de 2026

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