2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1007071-84.2018.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: SERGIO PAULO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DUQUE DE MIRANDA CHAVES (OAB MG114552) ADVOGADO(A): LUCAS SAMPAIO DE SOUZA (OAB MG152577) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE DOIS CARGOS EFETIVOS DE MÉDICO. CESSÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE GERÊNCIA NA EBSERH. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 377 E 384 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor titular de dois cargos de médico da Universidade Federal de Juiz de Fora e recurso adesivo da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. O autor, cedido à EBSERH para exercer cargo em comissão de Gerente de Atenção à Saúde, pretende a aplicação individualizada do teto constitucional sobre cada remuneração e a restituição dos valores descontados a título de abate-teto. A EBSERH, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização de consulta aos sistemas públicos da Previdência Social para identificar o vínculo funcional do autor configura decisão surpresa; (ii) estabelecer se os Temas 377 e 384 do STF, que determinam a aplicação individualizada do teto remuneratório nas hipóteses constitucionais de acumulação de cargos, incidem sobre servidor titular de dois cargos de médico cedido para exercer cargo em comissão de gerência na EBSERH sob regime de dedicação integral; (iii) determinar se a EBSERH possui legitimidade passiva para responder pela pretensão relacionada aos descontos realizados em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR A consulta aos sistemas públicos da Previdência Social constitui elemento meramente informativo acerca do vínculo formal comissionado e não caracteriza decisão surpresa, pois a existência e a natureza celetista do vínculo com a EBSERH já integravam a controvérsia debatida pelas partes. O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece que a totalidade dos rendimentos percebidos cumulativamente ou não pode exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Temas 377 e 384 do STF pressupõem a efetiva e simultânea prestação de serviços em cargos ou empregos constitucionalmente acumuláveis, com jornadas autônomas e compatíveis, circunstância que não se verifica quando o servidor é cedido para exercer cargo em comissão de gestão sob regime de dedicação integral. O exercício do cargo de Gerente de Atenção à Saúde na EBSERH possui natureza diretiva e de gestão hospitalar e, submetido à dedicação integral, absorve globalmente a atividade funcional do servidor, afastando o exercício fático concomitante dos dois cargos assistenciais de médico. O art. 120 da Lei nº 8.112/1990 determina que o servidor que acumula licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, fica afastado de ambos, salvo na hipótese de compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. A cessão para exercício de cargo comissionado, disciplinada pelo art. 93, I, da Lei nº 8.112/1990, conjugada com o regime de dedicação integral, unifica materialmente a atividade prestada perante a Administração Pública, afastando a premissa de acumulação fática de cargos técnicos e privativos de profissionais da saúde. A incidência individualizada do teto sobre a gratificação de função diretiva criaria terceiro patamar remuneratório autônomo e contrariaria os arts. 37, XI, XVI e XVII, da Constituição Federal, razão pela qual a remuneração do cargo em comissão deve ser somada às remunerações dos vínculos de origem para fins de aplicação do abate-teto. A EBSERH possui legitimidade passiva para responder pela pretensão, pois, como empresa pública federal dotada de personalidade jurídica própria e unidade pagadora da função gratificada ou cargo comissionado exercido pelo autor, administra os pagamentos e as respectivas glosas em folha. Os descontos realizados a título de abate-teto mostram-se regulares, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A aplicação individualizada do teto remuneratório prevista nos Temas 377 e 384 do STF pressupõe o exercício efetivo e simultâneo de cargos constitucionalmente acumuláveis, com jornadas autônomas e compatíveis. 2. A cessão de servidor titular de dois cargos efetivos para exercício de cargo em comissão de gerência na EBSERH, sob regime de dedicação integral, afasta a concomitância fática exigida para a incidência individualizada do teto remuneratório. 3. A remuneração do cargo em comissão exercido em regime de dedicação integral deve ser somada às remunerações dos vínculos de origem para fins de aplicação do abate-teto. 4. A EBSERH possui legitimidade passiva para responder por pretensão relacionada aos pagamentos e descontos realizados em folha relativos ao cargo comissionado por ela gerido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI, XVI e XVII; CPC, arts. 10, 85, § 11, e 1.013; Lei nº 8.112/1990, arts. 93, I, e 120. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 602.043/MT, Tema 384, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 27.04.2017; STF, Tema 377; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0809359-66.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, j. 25.01.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e ao recurso adesivo da EBSERH, majorando os honorários na forma supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.