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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007068-63.2023.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.P. - W.S.P. - Vistos. Justifiquem as partes, de forma objetiva e analítica, a pertinência da prova oral, apontando especificamente quais questões de fato, essenciais ao julgamento da lide, ainda pendem de esclarecimento e não foram suficientemente dirimidas pela prova documental e pelos laudos técnicos encartados aos autos. Apresente o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, sob pena de preclusão, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha (art. 450 do CPC). Para cada testemunha arrolada, deverá o requerido esclarecer detalhadamente qual fato controvertido pretende provar com a sua respectiva oitiva, para que este juízo possa avaliar a efetiva utilidade da dilação probatória. Advirto, desde já, que a apresentação de justificativas genéricas ou o decurso do prazo sem a juntada do rol de testemunhas importará no indeferimento da prova oral pleiteada e no imediato encerramento da fase de instrução, com a posterior abertura de prazo para alegações finais e julgamento do feito no estado em que se encontra. Por fim, caso a prova oral venha a ser deferida e a audiência designada, caberá aos patronos das partes providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas, nos exatos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KLAUS HENRIQUE QUADRADO (OAB 296035/SP), FABIO WARZEE BENTO MARINHO DA SILVA (OAB 532662/SP)
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