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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007068-27.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE REINALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE REINALDO PEREIRA DA SILVA VALDELICE DA SILVA VILARINO - (OAB: RO5089) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272280274 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007068-27.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE REINALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A perícia médica judicial constatou que o autor é portador de transtornos de discos intervertebrais, classificados sob o código CID M51. Fixou a data de início da doença em 14/04/2025 e a data de início da incapacidade em 04/06/2025. Ao final, a perita concluiu que o autor apresentou incapacidade laborativa total e temporária, por período pretérito de 90 dias, contado de 04/06/2025. Afirmou, contudo, que, na data do exame pericial, o demandante se encontrava apto ao trabalho, sem limitações funcionais objetivamente constatadas ou restrições laborais. Em impugnação, o autor sustentou que a atividade de pesca artesanal exige esforço físico intenso, permanência prolongada em embarcação, movimentos repetitivos de flexão e extensão do tronco, lançamento e recolhimento de redes, remada, levantamento e transporte de cargas, além do manejo de instrumentos de pesca. Alegou que essas exigências funcionais específicas não teriam sido examinadas de forma individualizada no laudo pericial. Invocou, ainda, o laudo médico particular de 04/06/2025, id 2248687188; a ressonância magnética da coluna lombar de 14/04/2025, id 2248687109; e o laudo médico-pericial administrativo, id 2248688071. Os referidos documentos registram alterações degenerativas da coluna lombar e contêm avaliação médica particular no sentido da existência de incapacidade funcional para atividades que envolvam esforço físico, permanência prolongada em ortostatismo, movimentação repetitiva da coluna e transporte de cargas. Embora o laudo judicial apresente conclusão objetiva quanto à capacidade laborativa do autor na data do exame, a impugnação suscita questões técnicas relevantes que ainda demandam esclarecimento. É necessário esclarecer, especificamente: a repercussão funcional das patologias lombares sobre as exigências concretas da atividade habitual de pescador artesanal; a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a avaliação constante do laudo médico particular; e os elementos clínicos, documentais ou técnicos que fundamentaram a fixação da incapacidade pretérita pelo período de 90 dias. A complementação da prova pericial não importa afastamento das conclusões anteriormente apresentadas, reconhecimento da incapacidade alegada ou antecipação do julgamento do mérito. A medida limita-se a suprir os pontos técnicos controvertidos, assegurar o contraditório substancial e permitir a formação do convencimento judicial com base em prova suficientemente esclarecedora. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 370 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais — NUCOD, para complementação da perícia médica. A perita deverá examinar expressamente e de forma individualizada os documentos médicos acima indicados, esclarecer os pontos suscitados na impugnação e responder, de maneira objetiva e fundamentada, aos seguintes quesitos: 1- Os documentos de ids 2248687188, 2248687109 e 2248688071 alteram, total ou parcialmente, as conclusões do laudo pericial judicial? 2- Consideradas as exigências concretas da atividade de pesca artesanal, especialmente esforço físico intenso, permanência prolongada em embarcação, movimentos repetitivos de flexão e extensão do tronco, lançamento e recolhimento de redes, remada, levantamento e transporte de cargas e manejo de instrumentos de pesca, as patologias lombares diagnosticadas no autor impedem, restringem ou apenas dificultam o exercício de sua atividade habitual? 3- Considerando que o laudo judicial reconheceu incapacidade laborativa pretérita pelo período de 90 dias, contado de 04/06/2025, qual documento médico constante dos autos fundamentou essa conclusão? Indique-o. 4- A perita mantém a conclusão pela capacidade ou a modifica para o reconhecimento de incapacidade laboral atual, temporária ou permanente? As respostas deverão ser apresentadas individualmente, com indicação dos elementos técnicos que as fundamentam. Caso não seja possível responder a algum quesito de forma conclusiva, a perita deverá explicitar a limitação técnica ou documental correspondente. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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