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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007067-50.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Fixação - P.R.R.O. - G.O.S. - Vistos. Fls. 244/250: o executado apresentou impugnação alegando, em suma, que os valores bloqueados às fls. 231/238, conforme decisão de fl. 430, são provenientes de verbas rescisórias, por esse motivo impenhoráveis. Requer a declaração de impenhorabilidade do montante bloqueado, nos termos dos incisos IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, com o consequente desbloqueio. O exequente manifestou-se às fls. 265/273. Razão não assiste ao executado, pois o § 2º de referido dispositivo legal prevê que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Ainda que assim não fosse, o executado limitou-se a juntar extrato do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (fl. 251), enquanto os valores foram bloqueados junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e Itaú Unibanco S.A. (fls. 235/238). Por tal motivo, mantenho o bloqueio sobre tais valores e rejeito a impugnação apresentada. Quanto à gratuidade pretendida pelo executado, esse deixou de juntar os documentos determinados nos autos, portanto indefiro-lhe a benesse. Para o levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente, que desde logo defiro, junte formulário MLE. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, expeça-se MLE. Junte o exequente memória de cálculo atualizada do débito e diga em termos de prosseguimento. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: AGOSTINHO DE ASSUNÇAO NETO (OAB 312168/SP), GERALDO MAGALHÃES RAGHI (OAB 336274/SP)
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