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1007066-93.2026.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo C

    Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007066-93.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILSON ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento do auxílio por incapacidade, sob alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente. Contudo, verifica-se que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo específico do benefício de auxílio-acidente perante o INSS e nem comprovação de solicitação de prorrogação do benefício anteriormente concedido. Quanto ao auxílio-acidente, eventual requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária não supre a exigência de provocação específica, uma vez que o auxílio-acidente possui natureza própria, de caráter indenizatório, com pressupostos distintos, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso é firme no sentido de que a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente configura falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TRF1 – Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT, Recurso Inominado nº 1000690-62.2024.4.01.3603, Rel. Juiz Federal Mauro César Garcia Patini) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.” (TRF1 – Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT, Recurso Inominado nº 1002492-95.2024.4.01.3603, Rel. Juiz Federal Mauro César Garcia Patini) “Recurso inominado. Previdenciário. Auxílio-acidente. Ausência de pedido autônomo de auxílio-acidente ou de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária. (...) Ausência de interesse de agir configurada.” (TRF1 – Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT, Recurso Inominado nº 1004577-54.2024.4.01.3603, Rel. Juiz Federal Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza) Nesse último precedente, consignou-se que a ausência de pedido administrativo específico de auxílio-acidente ou de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária impede o reconhecimento do interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, destacando-se que a exigência de prévio requerimento administrativo permanece aplicável à luz do Tema 350 do STF, não sendo afastada pelos Temas 862 do STJ e 315 da TNU. No mesmo sentido, ressaltou-se que a discussão sobre interesse de agir no auxílio-acidente permanece regida pelo Tema 350 do STF, inexistindo peculiaridade que excepcione tal exigência, especialmente diante da possibilidade de requerimento administrativo autônomo do benefício no âmbito do INSS. Dessa forma, inexistindo demonstração de prévia provocação administrativa específica, não se configura pretensão resistida, o que afasta o interesse de agir. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, observa-se que não comprovação de pedido de prorrogação após a sua cessação, configurando assim ausência de interesse processual. A ausência de interesse processual constitui vício que impede o exame do mérito da demanda, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara

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