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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007066-05.2026.8.13.0183/MG
EXEQUENTE: RODRIGO MARCIO FAGUNDES FRANCISCO
ADVOGADO(A): RICARDO AGREMILDO DA COSTA (OAB MG225887)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rodrigo Marcio Fagundes Francisco em face de Thalisson dos Santos Pinto, em que a parte exequente pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, a expedição de ordem judicial eletrônica via sistema RENAJUD para lançamento de restrição total de transferência e venda sobre o prontuário do veículo Volkswagen Gol, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor prata, de placa HLN2D26.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o veículo objeto do contrato de compra e venda que lastreia a presente execução encontra-se em poder de terceiro estranho à lide.
A imposição de restrição de transferência via RENAJUD sobre o prontuário de bem móvel que está sob a posse de pessoa alheia à relação processual originária configura medida temerária e juridicamente inviável nesta fase de cognição sumária. A eficácia subjetiva das decisões judiciais deve respeitar os limites do processo, não podendo prejudicar terceiros de boa-fé que não integram a relação processual e aos quais não foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Ademais, a constrição ou embaraço sobre bem que se acha sob a posse de terceiro pressupõe debate regular sob o crivo do contraditório. A restrição patrimonial sobre posse de outrem exige via processual própria ou ampla dilação probatória, o que se mostra incompatível com a análise sumária e imediata do pedido cautelar nos moldes requeridos.
Desse modo, constatada a posse do veículo por terceiro estranho à lide conforme pesquisa realizada junto ao sistema REANJUD (evento 6, DOC1), portanto resta descaracterizada a probabilidade do direito nos termos propostos para fins de urgência contra o executado, evidenciando-se, lado outro, o risco de grave dano reverso a terceiros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente.
Comprovados os requisitos legais, defiro, exclusivamente para este grau de jurisdição, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Determino o prosseguimento do feito:
Proceda-se com a citação/intimação da parte executada, para que efetue o pagamento no prazo de 3 (três) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.