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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
Processo 1007063-62.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - ROSANA NORONHA DE OLIVEIRA e outros - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 1065: Nada a deliberar, devendo o exequente cumprir a decisão de fls. 1066/1067, no prazo ali vigente. Intime-se. - ADV: JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1007063-62.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - ROSANA NORONHA DE OLIVEIRA e outros - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. 1 - Fls. 1061/1064: Remeto o exequente à decisão de fls. 889/890, item 1, último parágrafo, que já deferiu a penhora de direitos. 2 - Determino o cadastramento do credor fiduciário nos autos, como terceiro interessado. Anote-se. Intimado da penhora sobre os direitos aquisitivos, o credor fiduciário se manifestou às fls. 1047/1057. 3 - Comprove a executada Rosana nos autos o andamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a penhora. 4 - O veículo alienado fiduciariamente, como no caso dos autos, não é passível de penhora já que o devedor, nessa hipótese, não é proprietário, mas só detém o direito de posse sobre o bem, como um depositário, até total quitação do contrato de financiamento. Ou seja, referido veículo não poderia ser constrito e vendido para satisfação do crédito do exequente, na medida em que já está garantindo os direitos do Banco enquanto credor fiduciário. Porém, tal entendimento não se aplica aos direitos que o executado eventualmente possuir sobre o veículo em decorrência do pagamento das prestações, sendo admissível a penhora destes, nos termos do art. 835, XIII do CPC. Por todo o exposto, foi deferida penhora dos direitos, conforme decisão de fls. 889/890. Defiro a anotação de restrição de transferência e circulação. Para tanto, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2684/2023. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP)