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Processo 1007061-66.2025.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007061-66.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEISON SANDRO DA SILVA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99). Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si. Traçados estes contornos, passo a decidir. No caso em análise, restaram suficientemente comprovadas a qualidade de segurado especial rural e a carência exigida para a concessão do benefício, à vista do conjunto documental acostado aos autos. Com efeito, as certidões de nascimento dos filhos do autor, referentes aos anos de 2018 e 2019, registram endereço situado na zona rural, especificamente na Vila São José, Tracajá-Açu, em Breu Branco (ID 2228144553, págs. 7-8). Soma-se a isso o histórico escolar do demandante, que demonstra frequência em escola rural no período de 2002 a 2010 (ID 2228144553, pág. 9). Há, ainda, contrato particular de doação de imóvel rural, celebrado em 2011 (ID 2228144553, págs. 11-12), tendo por objeto uma área de terra denominada Sítio Deus por Nós, localizada na Vicinal Tracajá-Açu, km 22, lote 32, Vila São José, zona rural do Município de Breu Branco. Tal documento constitui elemento adicional de vinculação do autor ao meio rural. Ademais, consta no CNIS registro de atividade na condição de segurado especial desde 10/08/2021. Embora o extrato também revele a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana — junto à PALMYRA RECURSOS NATURAIS, no período de 22/03/2012 a 05/09/2012, e à CYMI DO BRASIL, de 16/09/2014 a 08/05/2015 —, tais vínculos são pretéritos e de curta duração, não afastando, diante do conjunto probatório apresentado, a comprovação da condição de segurado especial rural. As provas orais colhidas em juízo foram firmes e coerentes, confirmando que o autor exerce atividade rural em regime de economia familiar como meio de subsistência. Assim, restou caracterizada a qualidade de segurado especial, bem como o cumprimento da carência legal. O laudo pericial (id. núm. 2257563093) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária desde setembro de 2024 (DII 09/2024), fixando a estimativa de recuperação funcional em 12 (doze) meses a contar do evento traumático (projetando-se até setembro de 2025). O exame físico pericial revelou que o autor encontra-se em fase final de recuperação, apresentando boa evolução clínica e funcional, ainda que sob uso de imobilização por colete Jewett. Diante disso, afasto o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e reconheço o direito ao auxílio por incapacidade temporária. Do Termo Inicial e da Duração do Benefício Considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII em 09/2024) fixada pelo perito judicial é anterior à Data do Requerimento Administrativo (DER em 09/07/2025), o benefício é devido desde a DER (09/07/2025), momento em que a pretensão restou resistida perante a autarquia previdenciária. Tendo em vista a estimativa pericial de recuperação funcional até setembro de 2025 (12 meses a contar do acidente) e considerando que a implantação ocorre em momento posterior, fixa-se a manutenção do benefício até a efetiva reavaliação administrativa pelo INSS, cabendo à autarquia verificar a persistência da incapacidade ou a conclusão da reabilitação. 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de Auxílio-Doença, desde a DER – 09/07/2025 – DIB, bem como ao pagamento das prestações vencidas até a Data de implantação do benefício (DIP), que totalizam, nesta data, R$ 26.309,11 (vinte e seis mil, trezentos e nove reais e onze centavos), conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 45 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV. Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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