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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1007060-93.2026.8.13.0701/MGAUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB MG179241) RÉU: LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO (OAB MG200037) SENTENÇA À vista de tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, em razão da descaracterização da mora (reconhecimento de abusividade/ilicitude dos encargos da normalidade), nos termos da fundamentação supra, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS PARA: 1) Condenar a financeira autora a restituir, no prazo de 5 (cinco) dias, o veículo apreendido ao requerido. Caso o bem tenha sido alienado extrajudicialmente, condeno a autora ao pagamento do valor do veículo, de acordo com a Tabela Fipe à época da apreensão, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela incidência da taxa Selic, desde a data da apreensão, bem como ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor financiado, acrescido da taxa Selic, desde a data desta sentença; 2) Condenar a requerente, ainda, à restituição simples dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação e de seguros, no montante total de R$ 5.030,40 (cinco mil e trinta reais e quarenta centavos), corrigido pelo IPCA, da data do desembolso até a intimação para responder à reconvenção, quando este valor deverá ser acrescido somente da taxa referencial Selic.
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