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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1007060-80.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Éder de Souza Virgens - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora pretende a condenação da requerida na restituição dos valores descontados de imposto de renda de sobre valores pagos a título de bonificação por resultados de maneira acumulada. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, a eventual restituição administrativa (parcial ou total) via DIRPF é fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, cuja prova compete à Ré (Art. 373, II, CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte. A verba denominada Bonificação por Resultados (BR) foi instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. (grifei)Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos.ampampnbsp§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar.§ 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo." Não obstante no julgamento do PUIL 015 - SERVIDOR - BONIFICAÇÃO - RESULTADO IRPF, fixou-se a seguinte tese: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Como se vê, mencionada tese consignou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Em que pese seja suscetível de tributação, a verba recebida de modoacumulado, deveser tributada considerando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,observando-se a tabela progressiva mensal pelos rendimentos recebidos acumuladamente RRA, consoante disposto no art. 12-A da Lei 7713/88. Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação doart. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo dasbonificações, quandocomprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei. Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso,atraindo a incidência do art. 12-B, querefere-seaos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário: Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quandocorrespondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês dorecebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos dovalordasdespesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusivede advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.(g.n.) Revendo posicionamento anterioremrelação a BONIFICAÇÃO POR RESULTADOSde 2022 (fls. 20/21),verifica-se que tanto a competência da verba quanto o seu efetivo pagamento ocorreram dentro domesmo ano-calendário, de modo que, para tal hipótese, aplica-se o disposto no art. 12-B da Lei nº7.713/1988, o que justifica a parcial procedência. Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez" Quanto ao desconto cumulativo do imposto de renda, nas hipóteses em que o benefício é pago acumuladamente, para fins de descontos do tributo, deve observar-se os valores mensais, e não o valor total auferido, nos termos das tabelas e alíquotas referentes a cada período. Ainda, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 351 pelo C. Superior Tribunal de Justiça enuncia que: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." O entendimento jurisprudencial sobre a incidência de imposto de renda com alíquotas maiores sobre a verba Bonificação por Resultado paga cumulativamente é o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Policialmilitar.Bonificaçãopor resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez. Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas. Pretensão de restituição dos valores. Admissibilidade. Natureza remuneratória daverba. Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada. Deduçãoaserrealizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88,observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Tema 368 do STF. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051902-56.2024.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da FazendaPublica; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025). "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA.RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Pretensão de repetição deindébitotributáriofundada na alegação de que houve erro no cálculo do impostoderenda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso atítulodeBonificação por Resultados BR. 2. Desconto que deve observaroregimede RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-AdaLeinº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ. 3. O descontodoimpostode renda, pertinente a ano-calendário anterior ao dorecebimento,devese dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4.Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art.12-B da Lei nº 7.713/88. 5. Sentença de procedência reformada.Recursoparcialmenteprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): LúciaCaninéoCampanhã-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de FazendaPública;Forode Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025,g.N. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR). POLICIAL MILITAR. ADOÇÃO DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULAMENTE (RRA). DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra a sentença que determinou a adoção do RRA sobre a BR. II. Razões de Decidir: a verba se refere a prestação mensal, de modo que deve sofrer a incidência de IR por meio do RRA. III. Dispositivo: recurso desprovido. IV. Legislação relevante: art. 12-A Lei 7.713/88. V. Jurisprudência relevante: Tema 368 de Repercussão Geraldo STF. VI: Precedentes citados: 1) Recurso Inominado Cível 1030845-79.2024.8.26.0576;Relator(a): LúciaCaninéoCampanhã; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 2) Recurso Inominado Cível 1001378-92.2025.8.26.0132; Relator(a): RogérioDannaChaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 3) Recurso Inominado Cível 1051902-56.2024.8.26.0576; Relator(a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 4) Recurso Inominado Cível 1000710-24.2025.8.26.0132;Relator(a): José Evandro Mello Costa; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 5) Recurso Inominado Cível 1030846-64.2024.8.26.0576; Relator(a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública. 6) Recurso Inominado Cível 1030829-28.2024.8.26.0576; Relator(a): Dimitrios ZarvosVarellis; Órgão Julgador: 3ªTurma Recursal de Fazenda Pública. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001636-05.2025.8.26.0132; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Portanto, pelo entendimento firmado nos tribunais superiores, de rigor o reconhecimento de que a retenção tendo como base cálculo o valor total recebido de forma retroativa foiindevida, sendo devida a adoção do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), considerando a alíquota corresponde ao valor mensal. Assim, o pedido de aplicação do regime RRA sobre a Bonificação por Resultados das competências de 2022, efetivamente paga no mesmo exercício, não merece acolhimento, mantendo-se a tributação pelo regime de caixa, nos termos do art. 12-B da Lei n° 7.713/88. Desse modo, quando o pagamento ocorre no proprio ano-calendário em que e devido, aplica-se o regime de caixa, cabendo ao contribuinte eventual reembolso por ocasião do Ajuste Anual do exercício fiscal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECÁLCULO DO IMPOSTODERENDA. Servidor público. Bonificação por resultados com valores recebidos no mesmoano-calendário em que devidos, aplicação do regime de caixa na hipótese, com base noartigo 12-B da Lei 7.713/88. Sentença de procedência parcialmente reformada, pararessalvar os valores recebidos no ano-calendário em que devidosRecurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028244-94.2025.8.26.0405; Relator(a):AntonioCarlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma RecursaldeFazendaPública; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026). Em arremate, a jurisprudência firmou-se no sentidodadesnecessidade docontribuinte demonstrar eventual compensação do tributo pago a maior. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO VIAPRECATÓRIO.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DEEVENTUAL COMPENSAÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDANACIONAL A QUE SE SE NEGA PROVIMENTO.1.Estaegrégia Corte Superiorfirmouentendimentode que deve ser autorizada a repetição dos valores mediante restituição,viaprecatório, sendo desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventualcompensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste.2.AgravoRegimentalda FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento (AgRgno AREspn.211.793/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 11/11/2019). É idêntica a orientação do Colégio Recursal, conforme se observa do recentejulgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NAFONTE SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS COM ATRASO. APLICAÇÃO DOREGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA).DESNECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DEAJUSTE ANUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominadointerposto pela Fazenda Pública estadual contra sentença que julgou procedente pedidode servidor da Polícia Militar do Estado de São Paulo para restituição de imposto derenda retido na fonte, no percentual de 27,5%, incidente sobre bonificação por resultadosreferente ao exercício de 2023, paga em atraso em julho de 2024, sem a observância dasistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-Ada Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i)definir se o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de repetição deindébito relativa ao imposto de renda retido na fonte sobre verbas pagas com atraso; e(ii) determinar se é devida a restituição do imposto de renda retido na fonte semobservância do regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), ainda que ocontribuinte não comprove a compensação dos valores na declaração anual de ajuste. III.RAZÕES DE DECIDIR O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação derestituição de imposto de renda retido na fonte relativo a pagamentos efetuados por ele ousuas autarquias, nos termos do art. 157, I, da CF/1988 e da Súmula 447 do STJ. A JustiçaEstadual detém competência para processar e julgar a ação, tendo em vista a legitimidadedo Estado para figurar no polo passivo e a inexistência de interesse da União quejustifique a remessa à Justiça Federal. O regime dos rendimentos recebidosacumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deve serobrigatoriamente observado quando verbas remuneratórias são pagas em atraso de formaacumulada, para preservar a capacidadecontributiva do contribuinte. A retençãodoimpostode renda com base no total acumulado, sem observância da sistemática de RRA,émanifestamenteindevida, pois gera tributação superior à que ocorreria caso osvaloresfossemrecebidos pontualmente. O contribuinte não está obrigado a comprovareventualcompensaçãodos valores indevidamente retidos na declaração anual deajuste,conformejurisprudência consolidada do STJ (AgRgnoAREsp211.793/SC; REsp1.278.598/SC;AgRgno REsp 928.169/PR). A jurisprudência do STF (Tema368)corroboraa necessidade de apuração do imposto de renda sobre verbas recebidasacumuladamente conforme o regime de competência, com a aplicação das alíquotas efaixas vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido pagas. IV. DISPOSITIVO ETESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado é parte legítima pararesponder a ações de repetição de indébito relativas ao imposto de renda retido na fontesobre rendimentos pagos por si ou por suas autarquias. 2. O imposto de renda incidentesobre verbas remuneratórias pagas em atraso deve ser calculado conforme o regimederendimentosrecebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº7.713/1988. 3. É indevida a retenção de imposto de renda sobre o valor totalacumuladosemobservância do regime de RRA. 4. Não é exigível do contribuinte a comprovaçãodecompensaçãodos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste parafinsderepetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei nº7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 9.099/1995,arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art.27.Jurisprudênciarelevante citada: STJ, Súmula 447; STJ,AgRgnoAREsp211.793/SC,Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.11.2019; STJ, REsp1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.02.2013;STJ,AgRgno REsp 928.169/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 04.09.2007;STF,RE614.406/RS (Tema 368), Plenário, j. 27.08.2020. (TJSP; Recurso Inominado Cível1050149-64.2024.8.26.0576; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal;Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial daFazendaPublica; Data do Julgamento: 11/06/2025; DatadeRegistro: 11/06/2025). Ademais, considerando se tratar de matéria tributária, cada evento de pagamentofuturo constitui um fato gerador autônomo, fazendo nascer uma nova obrigação. A declaração do regime tributário correto e o reconhecimento de que a Administração utilizou método equivocado no passado servem como premissa para a restituição das parcelas pretéritas, mas não autorizam a criação de um comando executivo automático e genérico para fatos futuros e incertos, de forma que a imposição de apostilamento obrigando a aplicação perpétua do regime do art. 12-A ofende o princípio da adstrição e os limites objetivos da coisa julgada. Nessa conformidade, pelos motivos acima esposados e pela iterativajurisprudência doEg. TJSP, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. Pontuo, ainda, que os valores devidos deverão ser apurados em fase decumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda proposta por ÉDER DE SOUZA VIRGENS em face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,para I) Declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas percebidas pelo autor a título de bonificação por resultados BR, referentes a exercícios anteriores, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo ano-calendário, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina a tributação sobre o total dos rendimentos e respeitada a prescrição quinquenal; II) Condenar a parte ré a restituir à parte autora eventuais valores descontados indevidamente, corrigidos e atualizados desde o desconto indevido nos termos da EC nº 113/2021 até a promulgação da EC nº 136/2025, quando a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança) e julgo extinto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
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