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TJSP · Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Processo 1007058-54.2019.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jorge Claudino Ferreira - Sergio Amaral Santos - Fls. 1263/1277: recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré, porque tempestivos. Mencionou que a decisão embargada deixou de enfrentar fato superveniente absolutamente essencial de que o autor (embargado) não exerce mais a posse do imóvel, em razão da decisão definitiva do processo nº 1007070-68.2019.8.26.0266. Desse modo, seria incompatível a expedição de mandado proibitório com o julgamento anterior. Acrescentou que a esposa do autor, Sra. Maria Rita Ferreira, impetrou Mandado de Segurança nº 2047362-61.2023.8.26.0000, buscando impedir o despejo coercitivo, mas o TJ não acolheu a pretensão (fls. 1272). Em resposta, o embargado apresentou manifestação (fls. 1324/1328). No entanto, a decisão de fls. 1258 não contém contradição, conforme pressupõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao permitir a excepcional modificação do julgado pelo seu prolator. A decisão embargada, ao determinar a expedição de novo mandado proibitório, efetivamente não enfrentou fato superveniente de inegável relevância para o resultado do cumprimento da decisão: a notícia, documentalmente amparada, de que a posse do imóvel foi transferida ao ora embargante por força de título judicial diverso, com desocupação certificada por Oficial de Justiça. Nos termos do art. 493 do CPC, fato dessa natureza deve ser considerado pelo juízo, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que superveniente à propositura da demanda com maior razão quando superveniente também à própria fase de conhecimento, incidindo já na fase de cumprimento. Não se desconhece o argumento do embargado, de que, em tese, no conflito entre duas coisas julgadas contraditórias, a jurisprudência do STJ (EAREsp 600.811/SP) tende a prestigiar a que por último se formou, ressalvada sua desconstituição por ação rescisória. Trata-se, todavia, de questão de mérito de superior complexidade que pode envolver, inclusive, a exceção reconhecida pelo próprio STJ em precedentes supervenientes (AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955/ES), segundo a qual tal regra cede quando já executado o título formado na primeira coisa julgada, como aparenta ser o caso destes autos, em que o cumprimento da Ação Reivindicatória já se consumou material e definitivamente antes do trânsito em julgado do acórdão proferido nesta ação possessória. Tal controvérsia, contudo, não pode ser dirimida englobadamente em sede de embargos de declaração, cuja função é integrativa e não substitutiva de recurso próprio. O que se impõe, nesta via, é sanar a omissão quanto ao fato superveniente e suas repercussões imediatas sobre a utilidade prática do mandado proibitório ora determinado sem, contudo, decidir definitivamente qual título deve prevalecer, o que demanda contraditório mais amplo. Pretende a parte, como é evidente dos termos da sua postulação, a reforma do julgado, fim ao qual a espécie recursal manejada notoriamente não se presta. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. Contudo, SUSPENDO, por ora, a expedição do mandado proibitório, a fim de que o interessado adote providências, no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: AGUINALDO DUARTE DE MATOS (OAB 110051/SP), CAIO MACHADO NUNES (OAB 257598/SP)
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