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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007051-49.2026.8.13.0114/MG AUTOR: JD MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO DOS SANTOS BADARÓ (OAB MG237941) DESPACHO Trata-se de ação de cobrança c/c responsabilização solidária e reparação por enriquecimento sem causa proposta por JD MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em face de M2DR ENGENHARIA CONSTRUCAO LTDA e MRS LOGÍSTICA S.A., ambos qualificados, noticiando a autora, em suma, que atua no ramo de comércio de materiais de construção e celebrou contratos de compra e venda mercantil com a primeira ré para o fornecimento de diversos materiais, os quais foram entregues no canteiro de obras da segunda ré. Sustenta que emitiu as Notas Fiscais Eletrônicas nº 8200, nº 8222 e nº 8242, com suas respectivas duplicatas, no valor total inadimplido de R$ 19.237,56, perfazendo a quantia atualizada de R$ 22.514,42. Afirma que notificou extrajudicialmente as réis para quitação do débito, ocasião em que a segunda ré permaneceu inerte e a primeira ré apresentou propostas inviáveis de dação em pagamento envolvendo maquinários usados, o que inviabilizou a composição amigável. Ao final, pede a total procedência dos pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré e, solidária ou subsidiariamente, a segunda ré, ao pagamento do débito atualizado no montante de R$ 22.514,42. É o sucinto relato. Determino. TUTELA DE URGÊNCIA Ausente qualquer pretensão antecipatória, dou prosseguimento à demanda. AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO Ante a necessidade de se conferir maior celeridade ao andamento processual, e considerando o direito em debate, deixo de designar, no presente caso, a audiência prevista no 334 do Código de Processo Civil. Ressalto que a experiência tem demonstrado que a designação da referida audiência inaugural na comarca, não raramente, tem atrasado o andamento dos processos, com adiamentos de audiência e repetição de atos processuais, em descompasso com o princípio da duração razoável do processo. Consigno, ainda, que a referida medida não ocasionará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão conciliar a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. CITAÇÃO DA PARTE RÉ Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, nos termos dos artigos 335, incisos III e 231, incisos I e II, do Diploma Processual Civil, sob pena de revelia, nos moldes do artigo 344 do mencionado diploma legal. Em prol da efetividade dos atos processuais, consigno que a parte com domicílio na comarca deverá ser citada por mandado e aquela com domicílio fora da comarca deverá ser citada pelo correio, nos termos do artigo 246 do Diploma Processual Civil. Conste do mandado ou da carta de citação o aviso no sentido de que deverá a parte ré, ao apresentar contestação, se manifestar sobre eventual interesse na autocomposição, com a apresentação aos autos da proposta de acordo, por escrito. Com a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Após, nos termos da diretriz estabelecida com a serventia do juízo, intimem-se as partes para especificação de provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito
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