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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1007049-88.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDILENE SILVA LIMA CURADOR: VALDINETE SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei 8.742/93. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). Conforme a Súmula 48 da TNU, recentemente alterada: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”. Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a autora é portadora de Deficiência Intelectual Moderada (CID-10: F71), enfermidade que lhe gera impedimento de longo prazo para o trabalho e para a vida independente, desde novembro de 2023. Com a finalidade de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social, foi realizada perícia social, cujo laudo atestou que a demandante reside com as seguintes pessoas: a) Valdizete Silva Lima, irmã, beneficiária de benefício assistencial no valor de um salário mínimo; b) Valdiza Silva Lima, irmã, com renda proveniente do Bolsa Família no valor de R$ 300,00; e c) Valdemir Silva Lima, irmão, sem renda declarada. De acordo com o art. 20 da LOAS, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o rol do dispositivo legal supracitado é taxativo, não admitindo a inclusão de outros parentes no cálculo da renda familiar, ainda que residam no mesmo lar e contribuam para o sustento. A eventual ajuda financeira prestada por terceiros ou por parentes não elencados no § 1º do art. 20 da LOAS pode ser considerada na análise global da aferição do requisito da miserabilidade do requerente, mas suas rendas não devem ser somadas à do grupo familiar para o cálculo da renda per capita (PUIL 0003636-52.2018.4.01.3306, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Relator para Acórdão JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, D.E. 25/09/2025) Não serão computados como renda mensal bruta familiar: – bolsas de estágio supervisionado; - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem; - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família (Decreto 12.534 de 19/06/2025). Com a edição do Decreto n.º 12.534/2025, o valor referente à Bolsa Família recebido irmã da requerente, Valdiza Silva Lima, passaria a ser computado no cálculo da renda familiar. No entanto, considerando que a data do impedimento e a DER são anteriores à mudança legislativa, para o caso concreto, o benefício não será computado. Efetivamente, considerando-se a composição do núcleo familiar e os rendimentos individuais de cada membro, verifica-se, de maneira inconteste, a satisfação do requisito legal exigido. Os elementos probatórios obtidos por meio do diligente trabalho da assistente social deste juízo, corroborados pelas fotografias juntadas ao laudo social, demonstram, com clareza, a precariedade das condições habitacionais, bem como a insuficiência de renda para assegurar um padrão de vida digno ao núcleo familiar em questão. Importante ressaltar que o INSS não trouxe aos autos informações pertinentes aos rendimentos ou ao patrimônio da família que pudessem elidir ou contrariar as conclusões exaradas no laudo social. Verifico que um dos integrantes do núcleo familiar da parte autora recebe benefício assistencial ou previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo. Acontece que tal rendimento não será computado no cálculo da renda mensal per capita, porque, nos termos do art. 20, § 14 da LOAS. Destaco que ambos os laudos trazem informações claras e não conflitantes, permitindo a este magistrado chegar a um convencimento seguro de que estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Acrescento que o INSS não apresentou qualquer informação ou prova idônea que seja capaz de infirmar a prova técnica. Por fim, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, inclusive em sede de tutela provisória de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício conforme dados da tabela abaixo e pague as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1 Tipo (nome do benefício e, sendo previdenciário, indicar se é rural ou urbano) Benefício assistencial ao deficiente 2 CPF do titular 112.600.863-05 3 CPF do representante (se houver) 4 NB (somente em caso de restabelecimento ou revisão) 5 Espécie (somente em caso de concessão) 6 DIB 28/08/2024 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da assinatura da sentença”. primeiro dia do mês da assinatura da sentença 9 DCB (se houver) 10 RMI (indicar valor ou “a apurar”) Um salário mínimo 11 Observações (valor do retroativo, se já calculado; outras informações relevantes necessárias sobre a implantação e retroativos) R$ 43.396,37 Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 3º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado e comprovada a implantação, caso não conste na tabela acima o valor retroativo, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos e indicar expressamente valor que entende devido a título de retroativos (art. 9º do ato conjunto 2/2023 – COJEF, COGER e PRF da 1ª Região). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 30 dias. Se o valor superar o teto, deve informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV. Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha dos valores que entende devidos. Caso em que deve o INSS ser intimado em seguida pelo mesmo prazo. Não havendo impugnação quanto aos valores retroativos, expeça-se RPV/precatório. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal