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1007048-84.2026.4.01.3308

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1007048-84.2026.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: VAGNER COSTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN BARBOSA FREITAS - BA73369 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 e CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 DECISÃO Trata-se de embargos à execução cuja petição inicial foi apresentada por VAGNER COSTA DE SOUZA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.095.855/0001-30, representada por Vagner Costa de Souza. Verifico, contudo, que, na autuação do feito, constou como embargante VAGNER COSTA DE SOUZA, pessoa física, embora a petição inicial indique expressamente como parte autora a pessoa jurídica acima mencionada. Assim, antes de qualquer outra providência, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo e da autuação do processo, para que passe a constar como embargante VAGNER COSTA DE SOUZA LTDA., CNPJ nº 32.095.855/0001-30, excluindo-se do polo ativo, nessa condição, a pessoa física cadastrada por equívoco. Cumprida a retificação, prossiga-se. A parte embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. Na inicial, a embargante limitou-se a afirmar genericamente não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar documentação contábil, bancária, fiscal ou patrimonial apta a demonstrar sua efetiva hipossuficiência. A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige elementos concretos acerca de sua situação financeira e patrimonial, não sendo suficiente mera alegação de inatividade, queda de faturamento ou dificuldade econômica. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Verifico, ainda, inadequação do valor atribuído à causa. A parte embargante atribuiu aos presentes embargos o valor de R$ 1.412,00, “para efeitos meramente fiscais”. Entretanto, a demanda objetiva a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, inclusive com pretensão de revisão de cláusulas, redução dos juros e alteração das condições de pagamento do débito, sendo que a própria inicial informa que o contrato originário envolveu crédito no valor de R$ 100.000,00. Nos termos dos arts. 291 e 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou, tratando-se de demanda que tenha por objeto a modificação de ato jurídico, ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Assim, o valor meramente fiscal indicado na petição inicial não se mostra adequado. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retificar o valor da causa, adequando-o ao efetivo conteúdo patrimonial controvertido ou ao proveito econômico pretendido com os embargos; e b) recolher as custas processuais correspondentes ao valor da causa retificado, comprovando o pagamento nos autos, sob pena das consequências processuais cabíveis, inclusive cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. Intime-se. Jequié/BA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta

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