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Processo 1007048-25.2025.8.11.0037

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1007048-25.2025.8.11.0037. REQUERENTE: LUCIANO LEMES REQUERIDO: MAURICIO COSME GUILLARDI Vistos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença em trâmite entre as partes acima identificadas. A parte exequente informou a localização do estabelecimento do executado, com esteio nos dados obtidos pelo sistema SNIPER e requereu: a) o reconhecimento da responsabilidade patrimonial ilimitada da firma individual; b) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço atualizado do estabelecimento; c) a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa; d) a expedição de certidão para protesto da decisão judicial (art. 517 do CPC); e e) a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, com relação à responsabilidade patrimonial, cumpre destacar que o executado é titular de empresa individual (CNPJ nº 37.131.069/0001-64). Como cediço, a empresa individual não ostenta personalidade jurídica diversa da pessoa física que a institui, inexistindo separação patrimonial entre a atividade negocial e a pessoa natural do titular, nos termos do art. 966 e seguintes do Código Civil. Dessa forma, a responsabilidade patrimonial é direta e ilimitada, comunicando-se os bens da firma com os da pessoa física, prescindindo da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a constrição recaia sobre o patrimônio vinculado ao exercício da empresa. Aliado a isso, restando infrutíferas as tentativas de localização de numerário em contas bancárias do executado e de veículos pelo RENAJUD, revela-se plenamente cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor. Quanto ao protesto da decisão judicial, entendo pelo deferimento da expedição da respectiva certidão, porquanto expressamente prevista no art. 517 do CPC. Ocorre que, no que concerne ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, em que pese a previsão legal contida no art. 866 do CPC, a medida não se afigura recomendável no caso em apreço. Com efeito, trata-se de constrição excepcional, de difícil fiscalização e execução, dotada de pouca efetividade prática na hipótese vertente, sobretudo porque o conjunto probatório demonstra que o executado não manifesta qualquer interesse em satisfazer a execução voluntariamente, o que tornaria a medida inócua e tumultuária ao andamento do feito. Outrossim, no tocante ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD por ato judicial, o pleito igualmente não comporta acolhimento. Isso porque tal diligência encontra-se ao alcance da própria parte credora, que pode obter perante a Secretaria deste Juízo a competente certidão de crédito e, de posse do documento, promover diretamente a inserção da restrição perante os órgãos cadastrais competentes. DISPOSITIVO. Com tais considerações: RECONHEÇO a confusão patrimonial e a responsabilidade ilimitada do executado MAURÍCIO COSME GUILLARDI quanto às obrigações e ao patrimônio de sua empresa individual (CNPJ nº 37.131.069/0001-64), com fundamento no art. 966 do CC. DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens móveis livres e desembaraçados que guarnecem o estabelecimento do executado, a ser cumprido no endereço: Rua Castro Alves, nº 52 (Quadra 33, Lote 11), Parque Castelândia, Primavera do Leste/MT, CEP 78.850-000. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, com fulcro no art. 866 do CPC, ante a sua difícil fiscalização e baixa efetividade prática no caso concreto. DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto da decisão judicial, com esteio no art. 517 do CPC. INDEFIRO o pedido de inclusão pelo sistema SERASAJUD, por deliberação do Juízo. Serve a presente de mandado de constatação, penhora e avaliação. Primavera do Leste/MT, 15 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

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