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1007047-94.2024.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 3ª Vara Cível

    Processo 1007047-94.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condominio Morada da Vila Iii - Morada da Villa Iii, Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Edmarcos Rodrigues e outros - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Condomínio Morada da Vila III em face de Demetrius Gazzolli e outros, sócios da sociedade dissolvida Morada da Vila III Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na qual foi proferida sentença de procedência (fls.1119/1125), condenando os requeridos, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na realização de obras e procedimentos para saneamento das patologias de caráter endógeno constatadas na perícia técnica nas áreas comuns do edifício (estacionamento e telhado), no prazo de noventa dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. A sentença transitou em julgado em 18 de maio de 2026, com certidão de baixa nos autos (fl. 1162). Sobreveio manifestação da parte requerida noticiando a conclusão das intervenções estruturais e do reparo do telhado, instruída com relatórios e laudos técnicos unilaterais, requerendo a declaração de extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes do artigo 499 do Código de Processo Civil (fls. 1187/1188). A parte requerente apresentou manifestação insurgindo-se contra a pretensão de extinção (fls. 1195/1198 e 1205/1208). Alegou que as obras executadas foram incompletas, meramente paliativas e inaptas a solucionar os vícios construtivos, juntando parecer de assistente técnico e fotografias que apontariam a persistência de infiltrações, recalques e fragilidades estruturais, pugnando pela realização de nova perícia judicial para aferir a eficácia dos serviços ou, subsidiariamente, o direcionamento da controvérsia à via executiva própria. É o breve relatório. DECIDO. A pretensão formulada pela parte requerida, voltada ao reconhecimento de plano da satisfação da condenação, não comporta acolhimento nesta sede processual. A princípio, mostra-se inviável reconhecer a satisfação e o cumprimento integral da obrigação de fazer nos próprios autos da fase cognitiva, tendo em vista a manifesta divergência técnica instaurada entre as partes a respeito da adequação, abrangência e solidez dos reparos estruturais realizados no empreendimento. Com efeito, enquanto os requeridos sustentam a fiel consecução do projeto de reforço estrutural e das correções de cobertura (fls. 1187/1188), a parte autora junta elementos probatórios documentais que indicam a eventual subsistência de vícios construtivos e inconformidades nas vigas do estacionamento e no telhado (fls. 1195/1198 e 1205/1208), circunstância que afasta qualquer presunção de adimplemento espontâneo e perfeito da tutela jurisdicional deferida. Ademais, a fase de conhecimento deste processo encontra-se definitivamente exaurida pelo trânsito em julgado do título executivo judicial (fl. 1162), descabendo a reabertura de dilação probatória instrutória ou a realização de nova perícia técnica nestes autos originários. Por conseguinte, para fins de ver cumprida a obrigação de fazer imposta no título executivo, exigir eventuais astreintes decorrentes de descumprimento, pleitear conversão em perdas e danos e, eventualmente, produzir prova pericial destinada a averiguar a regularidade das obras executadas, cabe à parte credora ajuizar o respectivo cumprimento de sentença. Deverá a parte requerente, portanto, deduzir seus requerimentos em incidente processual próprio e autônomo, cadastrado eletronicamente por dependência sob a classe cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513, 536 e 537 do Código de Processo Civil, observando as diretrizes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de reconhecimento de cumprimento integral da obrigação formulado pelos requeridos e DETERMINO que as questões atinentes à efetivação do comando judicial e à aferição da regularidade das obras sejam deduzidas pela parte autora pela via própria do cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido nestes autos principais da fase de conhecimento, arquivem-se os autos com as devidas anotações de baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MATSUNO HOLANDA (OAB 266401/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), PATRICIA MATSUNO HOLANDA (OAB 266401/SP), ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/SP)

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