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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Processo 1007041-67.2022.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.H.M. - T.M.A.L. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora e mantenho a pensão na forma anteriormente fixada. Sem prejuízo, com fulcro no mesmo dispositivo legal, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Diante da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, em 10% sobre a diferença entre o valor da pensão anterior pelo período de um ano e o valor da pensão postulada. Já em relação à sucumbência na ação reconvencional, condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da reconvenção. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), BRUNA CASTELANE GALINDO (OAB 311068/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP)