Publicações do processo

Processo 1007040-13.2025.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1007040-13.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dimas José Monteiro dos Santos - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A (fls. 339/344) em face da sentença de fls. 326/332, que julgou procedentes os pedidos formulados por DIMAS JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS. Sustenta o embargante que a sentença é omissa e obscura quanto à restituição em dobro, porque não teria reconhecido a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva, e quanto à condenação por danos morais, que reputa carente de fundamento. Pleiteia a reforma da decisão, com a exclusão das referidas condenações. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Diferente do que sustenta a embargante, não se verifica qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgado. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, entre os fundamentos entre si, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não o desacordo entre a decisão e a versão dos fatos defendida pela parte. Não há omissão ou obscuridade, como alegado. A sentença enfrentou as questões debatidas. Consignou que a contratação viciada e a ausência de prova de sua regularidade evidenciam, no mínimo, grave culpa do réu na prestação do serviço, caracterizando a má-fé objetiva apta a ensejar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Há, portanto, pronunciamento expresso e desfavorável ao embargante o que é situação diversa da ausência de pronunciamento. O inconformismo com a solução adotada não configura vício sanável pela via dos aclaratórios. Registro, ademais, que a repetição em dobro, na linha da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, tal como reconhecido na sentença. O embargante não indica qual passagem da sentença seria obscura, limitando-se a afirmar genericamente o vício. A fundamentação e o dispositivo são analíticos, delimitam a origem, o período e o critério de apuração dos valores e não comportam mais de uma leitura. A sentença ainda declinou os fundamentos da configuração do dano descontos mensais não autorizados, ao longo de anos, sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, em prejuízo de consumidor hipervulnerável e abriu, um a um, os critérios do arbitramento: extensão do dano, condição de hipervulnerabilidade do autor, conduta omissiva e resistente do réu, capacidade econômica da instituição financeira e função pedagógica da condenação. Nada há a integrar. O que pretende a embargante é a reforma do julgado e a rediscussão de matéria já decidida, por não concordar com o entendimento do Juízo. Para tal fim, os embargos de declaração são via inadequada, devendo a parte buscar a via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Int. - ADV: CELIA TERESA MORTH (OAB 39899/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ