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Processo 1007039-04.2019.8.26.0604

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007039-04.2019.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Nobile - Inpar Projeto 86 Spe Ltda em recuperação judicial - Marcelo Emidio Ferreira Pierobom Silveira - Vistos. 1. Fls. 723/725: o leiloeiro oficial Marcelo Emídio Ferreira Pierobom Silveira noticiou a arrematação do imóvel matriculado sob o n.º 145.481, do CRI de Sumaré/SP, informando que a arrematante, Alessandra Cristina Longui, depositou R$ 30.500,00 a título de entrada, correspondente 25% do valor, e requereu o parcelamento do saldo remanescente (R$ 91.500,00) em 30 parcelas mensais. Comprovado o depósito da entrada (fls. 728/729). É o relatório necessário. Decido. O edital publicado estabelece, no item "DO PAGAMENTO PARCELADO" (fl. 717): "Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar: até o início da primeira etapa, proposta por valor que não seja inferior ao valor da avaliação; e até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 30 (trinta) parcelas garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do artigo 895, do Código de Processo Civil." A previsão editalícia atende aos requisitos de publicidade e transparência, conferindo legitimidade à pretensão do arrematante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368, estabeleceu a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros nas execuções cíveis, superando a sistemática anterior que distinguia esses institutos. Assim, o saldo devedor de R$ 91.500,00 será acrescido da Taxa SELIC, calculada pro rata die, dispensada a incidência cumulativa de outros índices. O art. 895, § 3º, do CPC, exige garantia mediante hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóvel. A garantia assegura a preferência do crédito exequendo sobre o bem, proteção contra alienação não autorizada, e viabilidade de execução em caso de inadimplemento. A constituição da hipoteca será formalizada mediante cláusula expressa na carta de arrematação, registro na matrícula imobiliária n.º 145.481, e indicação do credor hipotecário (exequente Condominio Nobile), além da especificação do valor garantido e condições de quitação. Assim, a homologação fica condicionada aos seguintes parâmetros: a. Pagamento do valor total: R$ 122.000,00; b. Entrada, no valor de R$ 30.500,00 (já depositada às fls. 728/729); c. Saldo devedor: R$ 91.500,00, a ser pago em trinta parcelas mensais e sucessivas, devendo ser observada a atualização pela Taxa Selic, calculada pro rata die sobre o saldo devedor; g. As parcelas deverão ser depositadas judicialmente, até o dia 20 de cada mês subsequente; h. Garantia hipotecária do próprio bem em favor do exequente; i. havendo inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 10% do valor devido (artigo 895, § 4º, do CPC). 2. A alienação permanece suspensa até a efetiva constituição da hipoteca. Assim, a carta de arrematação será expedida com cláusula de hipoteca, e o registro imobiliário ficará condicionado à averbação da hipoteca, inclusive, a imissão na posse aguardará o registro da carta com a hipoteca constituída. 3. O art. 908, § 1º, CPC, estabelece que os créditos de natureza propter rem (IPTU, taxas municipais, contribuições condominiais) sub-rogam-se no preço da arrematação. Determino, portanto, que seja apurado o montante de débitos tributários e condominiais incidentes sobre o imóvel até a data da imissão na posse, mediante expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Sumaré, a fim de que indique o cálculo do débito tributário sobre o imóvel, até a data da arrematação, e tais débitos sejam deduzidos do valor depositado ou das parcelas vincendas, observada a ordem de preferência legal, tendo em vista que o imóvel será transferido ao arrematante livre de ônus, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 895, §§ 3º e 4º, e 908, § 1º, do Código de Processo Civil, no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e na orientação do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, homologo a arrematação do imóvel objeto da matrícula n.º 145.481, do Registro de Imóveis de Sumaré/SP, realizada por Alessandra Cristina Longui, pelo valor de R$ 122.00,00 (cento e vinte e dois mil reais), mediante pagamento parcelado, nas condições acima expostas, com as seguintes determinações: a. o saldo devedor de R$ 91.500,00, a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 3.050,00 (valor nominal), acrescidas da Taxa SELIC, calculada pro rata die sobre o saldo devedor, nos termos do Tema 1.368/STJ, inclusive, a parcela depositada às fls. 728/729 já deverá ser complementada nos termos do índice monetário acima indicado, observando, com relação às demais parcelas, tanto a data de vencimento, como forma de depósito (judicial), o quanto determinado na fundamentação desta decisão. b. atraso superior a 30 dias em qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado da dívida remanescente, aplicação de multa de 10% sobre o valor devido, cancelamento da arrematação, e perda dos valores pagos em favor da parte exequente. c. fica constituída hipoteca do próprio bem em favor do exequente Condominio Nobile (CNPJ 19.008.575/0001-89), garantindo o pagamento das 30 parcelas vincendas; d. a carta de arrematação conterá cláusula expressa de hipoteca, especificando, como credor hipotecário: Condominio Nobile, valor garantido, R$ 30.500,00, com atualização monetária pela Taxa SELIC, condições de quitação: pagamento integral das parcelas; e. o Oficial do Registro de Imóveis deverá, no ato do registro da carta de arrematação, proceder à averbação da hipoteca na matrícula n.º 145.481; f. A hipoteca será cancelada automaticamente mediante a comprovação do pagamento integral das 30 parcelas, e expedição de certidão de quitação pelo Juízo, com a finalidade de averbação do cancelamento no Registro de Imóveis (custas pelo arrematante). g. a imissão na posse do arrematante fica condicionada ao registro da carta de arrematação com a hipoteca constituída. h. expeça-se carta de arrematação em favor de Alessandra Cristina Longui, contendo qualificação completa (CPF 276.194.218-31, RG 29.892.992-2 SSP/SP), descrição do imóvel conforme matrícula n.º 145.481, valor da arrematação: R$ 122.000,00, forma de pagamento: entrada + 30 parcelas com Taxa SELIC, com cláusula de hipoteca em favor do exequente Condominio Nobile. 4. Após a comprovação do registro da carta, defiro a expedição de mandado de imissão na posse, consignando que o arrematante atuará como depositário de bens móveis eventualmente encontrados no imóvel, devendo ser comunicado ao Juízo, autorizado, desde já, a critério do sr. Oficial de Justiça, arrombamento e uso de força policial. 5. Servirá, a presente decisão, como ofício, para que o Oficial do Registro de Imóveis de Sumaré/SP, no ato do registro da carta de arrematação, proceda ao cancelamento das averbação AV.1, e subsequentes, originadas desses autos, além de servir como ofício, a presente decisão, para encaminhamento, pelo arrematante, aos Juízos que eventualmente determinaram averbações sobre a matrícula do bem, a fim de que procedam à determinação de cancelamento, tendo em vista a modalidade de aquisição originária da propriedade à qual foi submetida o imóvel, extinguindo as constrições judiciais anteriores, sem ofensa ao princípio da continuidade registral (Provimento CNJ 188/2024). 6. Serventia. Intime-se a Prefeitura Municipal de Sumaré, pelo Portal, para que se manifeste nestes autos, devendo indicar os débitos tributários incidentes sobre o bem, e manifeste-se, a parte exequente, no prazo de quinze dias, devendo, ambos, apresentar planilhas atualizadas de débitos incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação do bem. Int. Dil. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), MARCELO EMIDIO FERREIRA PIEROBOM SILVEIRA (OAB 294385/SP)

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