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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007038-20.2026.8.11.0045. AUTOR: MARCOS CAMARGO DA ROSA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS CAMARGO DA ROSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES A parte ré suscita, preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não há demonstração de pretensão resistida. Opino por afastar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora que, manteve contrato de seguro residencial junto ao réu, tendo solicitado seu cancelamento. Sustentou que, o próprio banco reconheceu o cancelamento em janeiro de 2025, inclusive realizando estorno de R$ 78,97, conforme documentação juntada aos autos. Apesar disso, afirmou que, a partir de abril de 2025, foram retomados os descontos referentes ao seguro, no valor aproximado de R$ 192,28 mensais, totalizando, até 03.07.2026, R$ 1.922,81. Relatou, ainda, que buscou solucionar administrativamente a questão, inclusive mediante contato por WhatsApp e posterior notificação extrajudicial encaminhada em 08.05.2026, sem que o problema fosse solucionado. Inconformado recorre ao judiciário requerendo a devolução dos referidos valores em sua forma dobrada, bem como indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré, afirma, em suma, que não cometeu ato ilícito, já que somente efetua os serviços bancários que lhe são solicitados. Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação. Pois bem. No caso em questão é patente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas em que figure instituições financeiras, a qual já encontra pacificada. O STJ já havia sumulado a matéria, consoante Súmula 297 que firmou a posição: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consigno que sendo a parte autora nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus do reclamado a comprovação de que houve o formal e regular contrato, que deu origem a cobrança, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Autora. A documentação apresentada pelo autor demonstra que o cancelamento não constitui mera alegação unilateral. Com efeito, consta dos autos documentação relativa ao cancelamento do contrato de seguro, bem como registro de estorno de R$ 78,97 realizado em 24.01.2025, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria instituição financeira, da cessação do vínculo naquele momento. A prova documental também registra descontos posteriores, inclusive lançamentos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor de R$ 192,28, conforme extrato bancário juntado aos autos. Portanto, estabelecida a extinção do contrato e demonstrada a posterior retomada dos descontos, incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, especialmente a existência de nova contratação ou autorização válida para a reativação do seguro. Não se mostra suficiente, para legitimar os descontos posteriores, a mera existência de apólice ou registro contratual desacompanhado de demonstração de que o consumidor tenha autorizado a reativação da cobrança depois do cancelamento já reconhecido. Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar. Ou seja, o ônus de provar acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor é da parte Ré, consoante art. 373, II, CPC. Ademais, o Reclamante, por sua vez, conseguiu respeitar o que preceitua o artigo 373, I do CPC, quando juntou aos autos os comprovantes de descontos em sua conta corrente. Assim, não comprovada, por documento próprio a legitimidade dos débitos em conta, a declaração da inexistência dos débitos, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, é medida que se impõe. Principalmente porque, mesmo não sendo a parte reclamada a beneficiadora direta dos valores descontadas ilegalmente, é dela o dever de gerir a conta do reclamante, cuidando para que valores não sejam debitados de forma indevida em benefício de quem quer que seja. A propósito, colaciono decisão nesse sentido; RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTA DE TELEFONE. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência para i) condenar a reclamada a restituir o valor de R$ 193,30 (cento e noventa e três reais e trinta centavos), já na forma dobrada, e ii) condenar ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Pretensão recursal da reclamante é a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Da reclamada é a reforma integral para afastamento da condenação ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado. Rejeito a preliminar, pois o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira permitiu os descontos em conta corrente sem verificar a formalidade do contrato, também é responsável pela falha na prestação do serviço. Reclamada não logrou êxito em comprovar que a reclamante tenha solicitado/autorizado que a empresa Claro S.A debitasse valores diretamente em sua conta corrente, tendo em vista que não apresentou qualquer documento, gravação ou outro documento idôneo. Reclamante faz jus ao reconhecimento do lançamento indevido dos créditos em sua conta, a restituição dos valores cobrados, na forma dobrada, e indenização por danos morais. Quantum indenizatório que merece a devida majoração, para fins de adequar aos parâmetros da razoabilidade. 8. Recursos conhecidos e apenas da reclamante parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (N.U 1009598-11.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 06/08/2020) Nesta vertente, a conduta consistente em efetuar descontos na conta corrente do Reclamante sem a contratação de serviços, caracteriza abuso de direito, exige reparação moral. Portanto, tenho que restaram devidamente comprovados os danos morais, uma vez que, a inadequada prestação de serviços e, como tal, ato ilícito ensejador do dever de indenizar os presumíveis danos morais amargados pelo consumidor. Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atento aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se ainda em conta o valor do desconto indevido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e em consonância com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: a) DETERMINAR a devolução dos valores descontados indevidamente, em sua forma dobrada, que perfaz em R$ 3.845,62, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo até a citação, data a partir da qual incidem juros de mora pela taxa SELIC, já englobando a correção monetária. b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007038-20.2026.8.11.0045. AUTOR: MARCOS CAMARGO DA ROSA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS CAMARGO DA ROSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES A parte ré suscita, preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não há demonstração de pretensão resistida. Opino por afastar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional. Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora que, manteve contrato de seguro residencial junto ao réu, tendo solicitado seu cancelamento. Sustentou que, o próprio banco reconheceu o cancelamento em janeiro de 2025, inclusive realizando estorno de R$ 78,97, conforme documentação juntada aos autos. Apesar disso, afirmou que, a partir de abril de 2025, foram retomados os descontos referentes ao seguro, no valor aproximado de R$ 192,28 mensais, totalizando, até 03.07.2026, R$ 1.922,81. Relatou, ainda, que buscou solucionar administrativamente a questão, inclusive mediante contato por WhatsApp e posterior notificação extrajudicial encaminhada em 08.05.2026, sem que o problema fosse solucionado. Inconformado recorre ao judiciário requerendo a devolução dos referidos valores em sua forma dobrada, bem como indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré, afirma, em suma, que não cometeu ato ilícito, já que somente efetua os serviços bancários que lhe são solicitados. Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação. Pois bem. No caso em questão é patente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas em que figure instituições financeiras, a qual já encontra pacificada. O STJ já havia sumulado a matéria, consoante Súmula 297 que firmou a posição: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consigno que sendo a parte autora nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus do reclamado a comprovação de que houve o formal e regular contrato, que deu origem a cobrança, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Autora. A documentação apresentada pelo autor demonstra que o cancelamento não constitui mera alegação unilateral. Com efeito, consta dos autos documentação relativa ao cancelamento do contrato de seguro, bem como registro de estorno de R$ 78,97 realizado em 24.01.2025, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria instituição financeira, da cessação do vínculo naquele momento. A prova documental também registra descontos posteriores, inclusive lançamentos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no valor de R$ 192,28, conforme extrato bancário juntado aos autos. Portanto, estabelecida a extinção do contrato e demonstrada a posterior retomada dos descontos, incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, especialmente a existência de nova contratação ou autorização válida para a reativação do seguro. Não se mostra suficiente, para legitimar os descontos posteriores, a mera existência de apólice ou registro contratual desacompanhado de demonstração de que o consumidor tenha autorizado a reativação da cobrança depois do cancelamento já reconhecido. Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar. Ou seja, o ônus de provar acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor é da parte Ré, consoante art. 373, II, CPC. Ademais, o Reclamante, por sua vez, conseguiu respeitar o que preceitua o artigo 373, I do CPC, quando juntou aos autos os comprovantes de descontos em sua conta corrente. Assim, não comprovada, por documento próprio a legitimidade dos débitos em conta, a declaração da inexistência dos débitos, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, é medida que se impõe. Principalmente porque, mesmo não sendo a parte reclamada a beneficiadora direta dos valores descontadas ilegalmente, é dela o dever de gerir a conta do reclamante, cuidando para que valores não sejam debitados de forma indevida em benefício de quem quer que seja. A propósito, colaciono decisão nesse sentido; RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTA DE TELEFONE. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E APENAS DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência para i) condenar a reclamada a restituir o valor de R$ 193,30 (cento e noventa e três reais e trinta centavos), já na forma dobrada, e ii) condenar ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Pretensão recursal da reclamante é a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Da reclamada é a reforma integral para afastamento da condenação ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado. Rejeito a preliminar, pois o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira permitiu os descontos em conta corrente sem verificar a formalidade do contrato, também é responsável pela falha na prestação do serviço. Reclamada não logrou êxito em comprovar que a reclamante tenha solicitado/autorizado que a empresa Claro S.A debitasse valores diretamente em sua conta corrente, tendo em vista que não apresentou qualquer documento, gravação ou outro documento idôneo. Reclamante faz jus ao reconhecimento do lançamento indevido dos créditos em sua conta, a restituição dos valores cobrados, na forma dobrada, e indenização por danos morais. Quantum indenizatório que merece a devida majoração, para fins de adequar aos parâmetros da razoabilidade. 8. Recursos conhecidos e apenas da reclamante parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (N.U 1009598-11.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 06/08/2020) Nesta vertente, a conduta consistente em efetuar descontos na conta corrente do Reclamante sem a contratação de serviços, caracteriza abuso de direito, exige reparação moral. Portanto, tenho que restaram devidamente comprovados os danos morais, uma vez que, a inadequada prestação de serviços e, como tal, ato ilícito ensejador do dever de indenizar os presumíveis danos morais amargados pelo consumidor. Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atento aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se ainda em conta o valor do desconto indevido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, e em consonância com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: a) DETERMINAR a devolução dos valores descontados indevidamente, em sua forma dobrada, que perfaz em R$ 3.845,62, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo até a citação, data a partir da qual incidem juros de mora pela taxa SELIC, já englobando a correção monetária. b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito
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