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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007036-04.2025.8.11.0007. REQUERENTE: GUILHERME DIAS DE BRITO REQUERIDO: RAFAEL GONCALVES ARANTES, EVANDRO VARGAS BENEDET DENUNCIAÇÃO À LIDE: APUI INVESTIMENTOS ADMINISTRATIVO LTDA Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GUILHERME DIAS DE BRITO em face de RAFAEL GONÇALVES ARANTES, EVANDRO VARGAS BENEDET e APUÍ INVESTIMENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA., devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o requerente alega ter firmado contrato de compromisso de compra e venda com o primeiro requerido (Rafael) para aquisição do lote urbano CNE-24/7, setor de Chácaras, desmembrado do lote CNE-24, com área de 5.272,65 m², nesta Comarca. Relata que deu em pagamento um caminhão e uma carreta no valor de R$ 150.000,00, além de assumir parcelas, mas que o requerido Rafael não promoveu a regularização da transferência da posse e descumpriu obrigações correlatas. A inicial foi emendada sob id. 217107762, oportunidade em que o autor colacionou novos comprovantes de rendimento e declaração de hipossuficiência, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça (id. 221703415). Citada, a requerida APUÍ INVESTIMENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA apresentou contestação (id. 231233183), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não anuiu com a cessão de direitos efetuada por terceiros e que o imóvel possui pacto de alienação fiduciária em seu favor, sendo nula qualquer transferência sem sua anuência expressa. No mérito, alegou a ineficácia das cessões possessórias em relação a ela. O requerido EVANDRO VARGAS BENEDET também ofertou contestação (id. 231797225), arguindo preliminar de nulidade processual decorrente da falta de citação de litisconsorte passivo necessário (Rafael Gonçalves Arantes) e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que o negócio de cessão possessória celebrado entre ele e Rafael foi rescindido devido ao inadimplemento total deste, de modo que o contrato subsequente firmado entre Rafael e o autor configura venda a non domino, restando ineficaz qualquer anuência por ele prestada. Instaurado o contraditório, o requerente ofertou réplica (id. 231867996) e apresentou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (id. 240996068), noticiando fato novo gravíssimo. Argumenta que o réu Evandro alienou o imóvel litigioso para terceiro estranho à lide (Alex), o qual iniciou obras de edificação no lote ("pesque-pague"). Defende a presença do perigo na demora e da probabilidade do direito e pleiteia, em sede liminar, a determinação de suspensão imediata de qualquer obra ou modificação na chácara sob litígio, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além de expedição de mandado de embargo com força policial. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifica-se dos elementos fáticos e probatórios acostados aos autos, que tais requisitos não se encontram preenchidos de forma concomitante, o que obsta a concessão da medida excepcional de embargo das obras. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se um óbice de ordem processual e material intransponível neste estágio. O polo passivo principal e central da lide, o requerido RAFAEL GONÇALVES ARANTES, com quem o autor efetivamente celebrou o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano" (id. 207508234), ainda sequer foi citado no processo. As tentativas anteriores de sua citação por Aviso de Recebimento Digital (id. 222340363) restaram frustradas, com certidão indicando que o destinatário "mudou-se". Instado a manifestar-se para indicar o endereço atualizado, o patrono do requerente deixou transcorrer o prazo (id. 226010013). A ausência de citação do réu com quem o contrato originário foi firmado impede a formação regular da relação processual e obsta a apreciação exauriente de qualquer vício contratual ou de inadimplemento atribuível às partes. Sem que Rafael apresente sua defesa e se submeta ao contraditório, não se pode ter como verossímil e provável a tese de culpa dos demais requeridos (Evandro e Apuí), que figuram como terceiros em face do pacto principal. Sob o aspecto material, há fundada controvérsia acerca da validade da cadeia de cessões de direitos possessórios. A ré Apuí Investimentos LTDA, proprietária fiduciária do loteamento, esclareceu em sua peça defensiva (corroborada pela contranotificação extrajudicial sob id. 207510412) que jamais prestou anuência expressa às sucessivas transferências, circunstância exigida pela Cláusula 10.1 do contrato originário de alienação fiduciária e pelo art. 31, § 1º, da Lei n. 6.766/79, o que, em tese, acarreta a ineficácia das referidas cessões em face da credora fiduciária. Do mesmo modo, o corréu Evandro assevera que o contrato primitivo com Rafael foi resolvido por inadimplemento absoluto deste, reputando a transação posterior com o autor como venda a non domino. Tais alegações defensivas afetam diretamente a probabilidade do direito do autor sobre a posse do bem, revelando a necessidade de ampla dilação probatória para esclarecer a higidez da cadeia dominial e possessória, o que afasta, de pronto, a plausibilidade do direito invocado para fins de tutela provisória. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este tampouco resta configurado sob a perspectiva jurídica de irreparabilidade. Da análise da petição de ingresso, extrai-se que o requerente pleiteou, em caso de desfazimento ou rescisão do contrato, a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 150.000,00 (dado a título de veículos na negociação), bem como à reparação por danos materiais adicionais e morais. Logo, verifica-se que o objeto da celeuma judicial possui nítido caráter patrimonial e é perfeitamente passível de composição e conversão em perdas e danos. O fato de existirem obras ou modificações promovidas por terceiros no local pode ser perfeitamente resolvido em indenização financeira equivalente, não caracterizando o risco de dano grave ou irreversível de impossível reparação. Por fim, constata-se a ocorrência de perigo de dano reverso. O autor noticiou que as obras no lote estão sendo promovidas por um terceiro adquirente de nome Alex. O Sr. Alex não é parte na presente demanda. Conceder medida de embargo de obra inaudita altera parte contra terceiro estranho à lide violaria flagrantemente os limites subjetivos da coisa julgada e do processo (CPC, art. 506), bem como as garantias fundamentais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa de quem, a princípio, presume-se adquirente de boa-fé. O prejuízo econômico suportado pelo terceiro com a paralisação abrupta de suas edificações seria desproporcional frente à controvérsia de natureza eminentemente indenizatória travada entre o autor e os requeridos originários. Por tais razões, ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do requerido RAFAEL GONÇALVES ARANTES, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do CPC. Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007036-04.2025.8.11.0007. REQUERENTE: GUILHERME DIAS DE BRITO REQUERIDO: RAFAEL GONCALVES ARANTES, EVANDRO VARGAS BENEDET DENUNCIAÇÃO À LIDE: APUI INVESTIMENTOS ADMINISTRATIVO LTDA Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GUILHERME DIAS DE BRITO em face de RAFAEL GONÇALVES ARANTES, EVANDRO VARGAS BENEDET e APUÍ INVESTIMENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA., devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o requerente alega ter firmado contrato de compromisso de compra e venda com o primeiro requerido (Rafael) para aquisição do lote urbano CNE-24/7, setor de Chácaras, desmembrado do lote CNE-24, com área de 5.272,65 m², nesta Comarca. Relata que deu em pagamento um caminhão e uma carreta no valor de R$ 150.000,00, além de assumir parcelas, mas que o requerido Rafael não promoveu a regularização da transferência da posse e descumpriu obrigações correlatas. A inicial foi emendada sob id. 217107762, oportunidade em que o autor colacionou novos comprovantes de rendimento e declaração de hipossuficiência, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça (id. 221703415). Citada, a requerida APUÍ INVESTIMENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA apresentou contestação (id. 231233183), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não anuiu com a cessão de direitos efetuada por terceiros e que o imóvel possui pacto de alienação fiduciária em seu favor, sendo nula qualquer transferência sem sua anuência expressa. No mérito, alegou a ineficácia das cessões possessórias em relação a ela. O requerido EVANDRO VARGAS BENEDET também ofertou contestação (id. 231797225), arguindo preliminar de nulidade processual decorrente da falta de citação de litisconsorte passivo necessário (Rafael Gonçalves Arantes) e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que o negócio de cessão possessória celebrado entre ele e Rafael foi rescindido devido ao inadimplemento total deste, de modo que o contrato subsequente firmado entre Rafael e o autor configura venda a non domino, restando ineficaz qualquer anuência por ele prestada. Instaurado o contraditório, o requerente ofertou réplica (id. 231867996) e apresentou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (id. 240996068), noticiando fato novo gravíssimo. Argumenta que o réu Evandro alienou o imóvel litigioso para terceiro estranho à lide (Alex), o qual iniciou obras de edificação no lote ("pesque-pague"). Defende a presença do perigo na demora e da probabilidade do direito e pleiteia, em sede liminar, a determinação de suspensão imediata de qualquer obra ou modificação na chácara sob litígio, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além de expedição de mandado de embargo com força policial. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifica-se dos elementos fáticos e probatórios acostados aos autos, que tais requisitos não se encontram preenchidos de forma concomitante, o que obsta a concessão da medida excepcional de embargo das obras. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se um óbice de ordem processual e material intransponível neste estágio. O polo passivo principal e central da lide, o requerido RAFAEL GONÇALVES ARANTES, com quem o autor efetivamente celebrou o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano" (id. 207508234), ainda sequer foi citado no processo. As tentativas anteriores de sua citação por Aviso de Recebimento Digital (id. 222340363) restaram frustradas, com certidão indicando que o destinatário "mudou-se". Instado a manifestar-se para indicar o endereço atualizado, o patrono do requerente deixou transcorrer o prazo (id. 226010013). A ausência de citação do réu com quem o contrato originário foi firmado impede a formação regular da relação processual e obsta a apreciação exauriente de qualquer vício contratual ou de inadimplemento atribuível às partes. Sem que Rafael apresente sua defesa e se submeta ao contraditório, não se pode ter como verossímil e provável a tese de culpa dos demais requeridos (Evandro e Apuí), que figuram como terceiros em face do pacto principal. Sob o aspecto material, há fundada controvérsia acerca da validade da cadeia de cessões de direitos possessórios. A ré Apuí Investimentos LTDA, proprietária fiduciária do loteamento, esclareceu em sua peça defensiva (corroborada pela contranotificação extrajudicial sob id. 207510412) que jamais prestou anuência expressa às sucessivas transferências, circunstância exigida pela Cláusula 10.1 do contrato originário de alienação fiduciária e pelo art. 31, § 1º, da Lei n. 6.766/79, o que, em tese, acarreta a ineficácia das referidas cessões em face da credora fiduciária. Do mesmo modo, o corréu Evandro assevera que o contrato primitivo com Rafael foi resolvido por inadimplemento absoluto deste, reputando a transação posterior com o autor como venda a non domino. Tais alegações defensivas afetam diretamente a probabilidade do direito do autor sobre a posse do bem, revelando a necessidade de ampla dilação probatória para esclarecer a higidez da cadeia dominial e possessória, o que afasta, de pronto, a plausibilidade do direito invocado para fins de tutela provisória. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este tampouco resta configurado sob a perspectiva jurídica de irreparabilidade. Da análise da petição de ingresso, extrai-se que o requerente pleiteou, em caso de desfazimento ou rescisão do contrato, a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 150.000,00 (dado a título de veículos na negociação), bem como à reparação por danos materiais adicionais e morais. Logo, verifica-se que o objeto da celeuma judicial possui nítido caráter patrimonial e é perfeitamente passível de composição e conversão em perdas e danos. O fato de existirem obras ou modificações promovidas por terceiros no local pode ser perfeitamente resolvido em indenização financeira equivalente, não caracterizando o risco de dano grave ou irreversível de impossível reparação. Por fim, constata-se a ocorrência de perigo de dano reverso. O autor noticiou que as obras no lote estão sendo promovidas por um terceiro adquirente de nome Alex. O Sr. Alex não é parte na presente demanda. Conceder medida de embargo de obra inaudita altera parte contra terceiro estranho à lide violaria flagrantemente os limites subjetivos da coisa julgada e do processo (CPC, art. 506), bem como as garantias fundamentais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa de quem, a princípio, presume-se adquirente de boa-fé. O prejuízo econômico suportado pelo terceiro com a paralisação abrupta de suas edificações seria desproporcional frente à controvérsia de natureza eminentemente indenizatória travada entre o autor e os requeridos originários. Por tais razões, ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do requerido RAFAEL GONÇALVES ARANTES, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 1º, do CPC. Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.