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TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 1007035-54.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Raimundo Ribeiro da Silva - BANCO J SAFRA S/A - BANCO J SAFRA S/A opôs embargos de declaração contra a sentença , sob alegação de obscuridade, ao argumento de que os contratos objeto da condenação já teriam sido apresentados em contestação e que o extrato HISCON, juntado pelo autor, já listaria os mesmos contratos, não sendo possível compreender o exato alcance da ordem judicial. Não há obscuridade a sanar. A sentença já enfrentou expressamente o ponto: dos doze contratos relacionados, apenas um (nº 000016305479) teve documentação juntada em contestação mera conversa de WhatsApp, sem o instrumento contratual, demonstrativo de pagamento ou relatório de assinatura eletrônica , e quanto aos demais onze, nenhuma documentação foi apresentada. Por isso constou ressalva expressa no dispositivo quanto à insuficiência daquela juntada. O extrato HISCON, por sua vez, apenas certifica a existência das operações junto ao INSS, não substituindo a exibição dos instrumentos contratuais, que é o próprio objeto da ação. Os embargos, na verdade, buscam rediscutir o mérito já decidido, com propósito infringente, o que é incabível nesta via. A oposição de embargos manifestamente infundados, com intuito de postergar o cumprimento da obrigação já suficientemente esclarecida, caracteriza conduta protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO J SAFRA S/A, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP)
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