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1007034-16.2023.4.06.3810

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1007034-16.2023.4.06.3810/MG EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A): KEVIN SANTANA MARINHO (OAB PA032570) DESPACHO/DECISÃO CEZAR AUGUSTO DA SILVA apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 30.1, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação às Certidões de Dívida Ativa nº 60 4 20 030686-40 e nº 60 4 20 008445-41. Alegou que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o ajuizamento da execução fiscal, sem a ocorrência de causa válida de interrupção da prescrição, razão pela qual requereu o reconhecimento da prescrição originária e a extinção parcial da execução em relação às referidas inscrições. Em impugnação, a União argumentou que os débitos objeto das CDAs foram submetidos a protesto extrajudicial em 26/10/2022, circunstância que, à luz da redação conferida ao art. 174, parágrafo único, II, do CTN pela Lei Complementar nº 208/2024, constitui causa interruptiva da prescrição. Defendeu, assim, que não se consumou a prescrição originária, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. O excipiente sustenta a ocorrência de prescrição originária parcial, afirmando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva de parte dos créditos tributários e o ajuizamento da presente execução fiscal. Todavia, verifica-se dos documentos acostados aos autos que as Certidões de Dívida Ativa foram objeto de protesto extrajudicial em 26/10/2022, conforme dados gerais da inscrição no evento 35.2, anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em 21/08/2023. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 208/2024, o art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional passou a prever expressamente que o protesto judicial ou extrajudicial constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Embora a alteração legislativa seja posterior ao protesto realizado no caso concreto, trata-se de norma de natureza interpretativa e processual acerca dos efeitos do protesto sobre a pretensão executória, circunstância que, aliada ao entendimento já consolidado quanto à possibilidade de protesto das Certidões de Dívida Ativa, autoriza o reconhecimento de sua eficácia interruptiva da prescrição originária. Cumpre ressaltar que a jurisprudência recentemente firmada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento do AI nº 6004688-83.2026.4.06.0000, não conduz à conclusão pretendida pelo excipiente. Naquele precedente, assentou-se que o protesto extrajudicial da CDA não interrompe a prescrição intercorrente, por não constituir medida executiva útil apta a impulsionar a execução fiscal, nos termos da sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. A hipótese dos autos, contudo, é substancialmente diversa. Não se discute prescrição intercorrente, incidente após o ajuizamento da execução fiscal, mas sim prescrição originária da pretensão executória, disciplinada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. Para essa modalidade prescricional, o protesto extrajudicial passou a constituir expressamente causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, II, do CTN. Assim, tendo o protesto sido efetivado em 26/10/2022, antes do ajuizamento da execução fiscal em 21/08/2023, houve interrupção válida do prazo prescricional, reiniciando-se sua contagem, circunstância que afasta a alegada consumação da prescrição originária. Não bastasse isso, a tese defensiva parte da premissa de que o prazo prescricional teria início nas datas de vencimento dos tributos. Entretanto, nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, e não com o simples vencimento da obrigação tributária, não tendo o excipiente demonstrado, de forma inequívoca, a data da constituição definitiva dos créditos nem eventual decurso do quinquênio antes da interrupção ocasionada pelo protesto. Dessa forma, inexistem elementos aptos a infirmar a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, razão pela qual não há falar em prescrição originária dos créditos exequendos. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Intimem-se. Após, prossiga-se o regular processamento da execução fiscal.

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