Publicações do processo

1007033-68.2019.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007033-68.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERYCO SANTYAGO BATISTA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEDEN CARLOS DE PAULA JUNIOR - GO47530-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FREDERYCO SANTYAGO BATISTA TEIXEIRA WEDEN CARLOS DE PAULA JUNIOR - (OAB: GO47530-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007288) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007033-68.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007033-68.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação. A primeira delimitação necessária é de ordem estritamente processual. Somente o autor apelou. A União, depois de intimada da sentença, declarou expressamente não possuir interesse recursal. Consequentemente, não integram o âmbito devolutivo deste recurso os capítulos que determinaram o cancelamento dos atos constitutivos do CNPJ e a inexigibilidade, em relação ao autor, dos débitos originados da empresa fraudulentamente constituída. Tais capítulos devem permanecer intocados. A controvérsia devolvida ao Tribunal está concentrada no pedido de indenização por danos morais e, como consequência, nos ônus sucumbenciais. A questão central consiste em definir se a fraude praticada por terceiro constitui causa exclusiva do dano, como entendeu a sentença, ou se a própria forma de funcionamento do sistema eletrônico de constituição do MEI configurou contribuição causal atribuível à Administração. Entendo que a apelação merece parcial provimento. A ocorrência da fraude não é mais objeto de dúvida. Não se está diante de mera alegação unilateral do autor baseada unicamente em boletim de ocorrência. A própria Receita Federal, ao concluir o Processo Administrativo nº 10120.741488/2019-34, reconheceu que os elementos apresentados corroboravam a afirmação de que Frederyco não havia registrado o CNPJ e, não existindo prova em contrário, determinou a anulação por vício. O CNPJ foi cancelado em 21/11/2019, com efeitos retroativos à abertura, ocorrida em 23/10/2012. O ponto controvertido é, portanto, a imputação jurídica das consequências dessa fraude. A sentença entendeu que o terceiro falsário seria causa exclusiva do dano e que tanto o autor quanto a União teriam sido vítimas da atividade criminosa. Essa conclusão, embora possível em determinadas modalidades de fraude documental, mostra-se excessivamente abrangente quando aplicada ao peculiar sistema de formalização eletrônica do Microempreendedor Individual. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal não transforma o Estado em segurador universal, sendo indispensável a existência de nexo causal entre a atuação ou omissão administrativa e o dano. Essa exigência é evidenciada, entre outros julgados, pelo Tema 362 da repercussão geral, no qual o STF afastou a responsabilidade objetiva estatal por crime cometido por preso foragido quando inexistente nexo causal direto entre a fuga e a infração posteriormente praticada. O precedente fornece parâmetro útil sobre causalidade, mas sua situação fática não se confunde com a presente. Na hipótese do preso foragido, existe uma atividade criminosa posterior e autônoma, separada temporal e causalmente da falha estatal. Aqui, diversamente, a irregularidade imputada à Administração se encontra no próprio mecanismo utilizado para produzir o registro fraudulento. A fraude não foi apenas praticada fora da esfera administrativa e posteriormente refletida em algum cadastro público. O terceiro empregou o próprio procedimento eletrônico oficial destinado à formalização do MEI para criar uma empresa em nome de pessoa que não manifestara vontade nesse sentido. É particularmente significativo que a própria contestação da União descreva o procedimento então vigente como baseado no fornecimento de CPF, data de nascimento e número de recibo de declaração de imposto de renda ou título de eleitor. Não se demonstrou a existência, naquele procedimento, de assinatura, certificação digital ou outra forma suficientemente robusta de autenticação que permitisse confirmar que o indivíduo que inseria os dados era efetivamente o respectivo titular. A jurisprudência deste próprio Tribunal enfrentou posteriormente hipótese substancialmente idêntica. No julgamento do Processo nº 0002141-16.2014.4.01.3822, a 5ª Turma do TRF1 examinou registro fraudulento de MEI praticado por terceiro e expressamente considerou que o procedimento virtual, baseado no fornecimento de CPF, data de nascimento, título de eleitor ou recibo de declaração de imposto de renda, não continha mecanismo de conferência apto a reduzir suficientemente a possibilidade de fraude. Reconheceu, por isso, a negligência administrativa e o nexo causal entre a deficiência do serviço e os prejuízos suportados pela vítima. A indenização de R$ 8.000,00 foi mantida. A similitude é marcante. Não ignoro o argumento da União segundo o qual alguém somente conseguiu realizar a inscrição porque possuía dados pessoais do autor. Isso, entretanto, não converte automaticamente o terceiro em causa juridicamente exclusiva. Uma causa é exclusiva quando, por si, explica suficientemente o resultado e elimina a contribuição juridicamente relevante imputada ao demandado. Aqui houve, em sentido concorrente, o emprego de informações pessoais por um falsário e a aceitação dessas informações por mecanismo estatal de registro que não assegurou suficientemente a identidade de quem solicitava a inscrição. A simplificação administrativa é objetivo legítimo, especialmente no regime do microempreendedor individual. Não há, porém, incompatibilidade necessária entre desburocratização e mecanismos mínimos de autenticação. Adotar a tese de que toda utilização fraudulenta de dados pessoais constitui necessariamente fato exclusivo de terceiro levaria, em última análise, a tornar juridicamente irrelevante qualquer deficiência do próprio sistema concebido para autenticar — ou deixar de autenticar — o usuário. Não é essa a solução que melhor se harmoniza com o precedente específico deste Tribunal. Faço, contudo, uma ressalva quanto à fundamentação da apelação. O recorrente afirma que a União seria responsável pela segurança e inviolabilidade dos sistemas que “armazenam os dados do contribuinte”, sugerindo que os dados teriam sido indevidamente acessados no âmbito estatal. Essa específica proposição não está demonstrada nos autos. Não há prova de invasão, extração ou vazamento dos dados do autor a partir de banco de dados da Receita Federal. Por isso, o dever de indenizar não pode ser fundado em uma suposta falha de confidencialidade ou vazamento que o conjunto probatório não comprova. O ilícito administrativo relevante é outro: a deficiência dos mecanismos de confirmação da identidade do usuário no momento em que o cadastro empresarial foi produzido. Também não modifica a conclusão o REsp 1.663.522/PE, invocado nas contrarrazões. Nesse precedente, relativo à apresentação fraudulenta de declaração de imposto de renda em nome de terceiro, o STJ registrou que o Tribunal de origem havia concluído, à vista das provas daquele processo, inexistir erro da Receita Federal e que modificar essa conclusão exigiria reexame probatório, vedado pela Súmula 7. Portanto, não se extrai desse julgado tese vinculante ou sequer orientação abstrata segundo a qual toda fraude praticada mediante dados de terceiro exclua a responsabilidade estatal. O precedente é também faticamente distinguível porque não examinou a específica vulnerabilidade do procedimento eletrônico de constituição do MEI que posteriormente foi enfrentada pelo TRF1. Reconhecida a falha do serviço e o nexo causal, resta examinar o dano. Também aqui não considero adequado estabelecer que qualquer inscrição fraudulenta em cadastro público produza, em toda e qualquer situação, indenização automática. O exame deve ser concreto. Neste processo, entretanto, há elementos suficientes para concluir que a situação ultrapassou os inconvenientes ordinários da vida em sociedade. O CNPJ fraudulento foi aberto em 23/10/2012 e permaneceu formalmente associado ao CPF do autor até 2019. O empreendimento estava registrado com endereço que não era o seu e tinha como objeto atividades de facção de peças do vestuário, facção de roupas íntimas, preparação e fiação de fibras têxteis e atividades correlatas, que o demandante afirma jamais ter desenvolvido. O autor somente tomou conhecimento da situação quando procurou instituição financeira no contexto de tentativa de obtenção de financiamento para aquisição de veículo destinado ao trabalho. O que os autos permitem afirmar, com precisão, é que o banco informou a existência do CNPJ; não há prova suficiente para afirmar que houve uma formal e definitiva negativa do financiamento exclusivamente por esse motivo. Também existiam débitos do regime do MEI. Na sentença, porém, foi consignado que consulta à Dívida Ativa não identificou inscrição ativa em nome do CNPJ anulado. Uma vez descoberta a fraude, o autor registrou boletim de ocorrência, formulou reclamação perante a Ouvidoria, protocolou pedido perante a Receita Federal e ajuizou esta demanda. Essas circunstâncias devem ser avaliadas em conjunto. Não fundamento a indenização nas alegações subjetivas de depressão, insônia ou incapacidade laboral, pois não há prova médica suficiente para lhes atribuir autonomia indenizatória. Da mesma maneira, não tomo como fato comprovado que tenha havido inscrição do nome do apelante em SERASA, SPC, CADIN ou protesto. O vocábulo “score” aparece nas razões recursais, mas a alegação não é acompanhada de demonstração documental suficientemente específica para que se possa quantificar a indenização como se houvesse comprovada negativação. Ainda assim, a conjugação dos fatos comprovados — uso indevido da identidade civil para criar empreendimento, associação formal do nome do autor a atividade econômica completamente estranha, geração de obrigações tributárias, permanência do vínculo por anos e necessidade de sucessivas providências para desfazê-lo — produz lesão extrapatrimonial suficientemente caracterizada. É relevante notar que o precedente específico do TRF1 reputou indenizável justamente a situação angustiante decorrente da vinculação do nome de pessoa a atividade empresarial por ela não exercida, mediante sistema de inscrição de MEI sem verificação suficiente, mantendo indenização de R$ 8.000,00. A jurisprudência da 4ª Região aponta no mesmo sentido. Em caso julgado em 2023, envolvendo abertura fraudulenta de MEI com nome e CPF de terceiro, foi mantida reparação de R$ 5.000,00, considerando-se que os transtornos e a insegurança provocados pela situação extrapolaram o mero aborrecimento. Quanto ao quantum, o pedido de R$ 40.000,00 é excessivo para a dimensão dos danos comprovados neste processo. Não houve demonstração segura de negativação, protesto, CADIN, inscrição em dívida ativa ou perda concreta e definitivamente demonstrada de financiamento, benefícios públicos ou oportunidade profissional. De outro lado, não seria adequada reparação meramente simbólica diante da própria natureza da violação e do período durante o qual a identidade do autor permaneceu vinculada a empreendimento que jamais constituiu. Considerados a extensão do dano, a ausência de contribuição comprovada da vítima, a posterior solução administrativa, o caráter compensatório da reparação e, especialmente, o parâmetro adotado pelo próprio TRF1 em hipótese diretamente comparável, fixo a indenização em R$ 8.000,00. A circunstância de a Receita Federal ter solucionado o processo administrativo em novembro de 2019, cerca de quatro meses depois da provocação do interessado, é relevante e foi corretamente considerada pela sentença para afastar uma hipótese de desídia posterior à denúncia da fraude. Todavia, não elimina a deficiência existente no momento originário do cadastramento. Constitui, isto sim, elemento moderador do quantum indenizatório. Quanto aos consectários, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do presente arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. No caso, a própria apelação identifica a abertura irregular do MEI, em 23/10/2012, como o evento danoso para essa finalidade. Na apuração do montante deverão ser respeitadas as alterações normativas supervenientes relativas às condenações impostas à Fazenda Pública. Até a incidência da EC 113/2021, aplicam-se os critérios pertinentes às condenações não tributárias definidos no Tema 810 da repercussão geral, inclusive quanto aos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. Durante a vigência da redação originária do art. 3º da EC 113/2021, aplica-se, uma única vez, a taxa SELIC, segundo o Tema 1.419 do STF. Em julgamento concluído em maio de 2026, o Supremo esclareceu expressamente que essa tese fica restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º, não se projetando automaticamente sobre o regime introduzido pela EC 136/2025. A EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, passando a disciplinar especificamente o período compreendido entre a expedição do requisitório federal e o efetivo pagamento, mediante IPCA e juros simples de 2% ao ano, com limitação pela SELIC quando a soma resultar superior a esta. Para os demais períodos, deverão ser observados os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de cumprimento, sem cumulação indevida de índices. Resta examinar a sucumbência. A sentença, diante do acolhimento dos pedidos anulatórios e da rejeição da indenização, reconheceu sucumbência recíproca e dividiu em partes iguais os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Com a reforma do capítulo indenizatório, essa solução não pode subsistir. O autor passa a ser vencedor quanto à totalidade das pretensões substanciais formuladas: desvinculação e anulação do cadastro, inexigibilidade dos débitos decorrentes da fraude e reparação moral. O simples fato de a indenização ser arbitrada em montante inferior aos R$ 40.000,00 postulados não configura sucumbência recíproca. É exatamente esse o conteúdo da Súmula 326 do STJ, cuja aplicação foi reafirmada mesmo sob o CPC/2015. Impõe-se, portanto, atribuir integralmente à União os honorários advocatícios. Quanto ao percentual e à base de cálculo, não há justificativa para arbitramento equitativo. O valor da causa é de R$ 40.000,00, não se tratando de montante irrisório; o processo foi predominantemente documental; não houve perícia; e a atuação profissional compreendeu petição inicial, réplica e recurso de apelação, em controvérsia jurídica de complexidade moderada. Por outro lado, o proveito econômico não se reduz aos R$ 8.000,00 da reparação moral, pois a demanda também produziu tutela anulatória relativa ao CNPJ e aos débitos dele decorrentes, parcela cujo benefício patrimonial global não está precisamente quantificado nos autos. Nesse contexto, mostra-se adequado manter o critério originalmente utilizado pelo Juízo — valor atualizado da causa —, mas atribuir integralmente a verba à União, no percentual de 10%, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Não procede o pedido recursal de elevação automática dos honorários a 20% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O Tema 1.059 do STJ, já transitado em julgado, estabelece que a majoração recursal pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, sendo incabível quando houver provimento total ou parcial. Como o presente recurso é parcialmente provido, não há honorários recursais do § 11. Por fim, registro expressamente, para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, que: a fraude foi considerada comprovada pela própria decisão administrativa; a tese de culpa exclusiva do terceiro foi afastada porque a insuficiência do mecanismo público de autenticação concorreu diretamente para a constituição do CNPJ; não se reconheceu prova de vazamento de dados da Receita Federal; não se presumiram protesto, negativação, CADIN ou efetiva recusa de financiamento; o REsp 1.663.522/PE foi distinguido por sua moldura fática e processual; e o valor indenizatório foi reduzido em relação ao pedido justamente em razão da inexistência dessas consequências mais graves comprovadas. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para: condenar a UNIÃO ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de danos morais, com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observados os regimes legais e constitucionais sucessivos explicitados na fundamentação; afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; manter íntegros os demais capítulos da sentença, inclusive aqueles relativos à anulação do CNPJ e à inexigibilidade, perante o autor, dos débitos decorrentes da empresa fraudulentamente constituída. Sem majoração recursal de honorários, nos termos do Tema 1.059/STJ. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.