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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 1007033-14.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Marlon Oswaldo dos Santos e outro - Vistos. O artigo 921 do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. A suspensão ocorre pelo prazo de 1 (um) ano, por uma única vez, período durante o qual se suspende também a prescrição. Com a redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021, o § 4º estipulou que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, correndo automaticamente a partir de então a fluência do lapso prescricional - ressalvando a possibilidade da suspensão por um ano. Em outras palavras, o requerimento de suspensão da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano não tem o condão de interromper (fazer recomeçar) o prazo prescricional já corrente ante a ciência da não localização do executado ou de bens penhoráveis, independentemente da determinação expressa do juízo nesse sentido. Assim, arquivem-se os autos, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, facultada a reativação por mera petição, desde que acompanhada do recolhimento da taxa necessária (1,212 UFESP, recolhimento em guia FEDT, cód. 206-2). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP)