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1007030-10.2020.4.01.3814

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1007030-10.2020.4.01.3814/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO: WANDERLUCIO EDUARDO RIBEIRO ADVOGADO(A): RAYLTON DE LIMA GOMES (OAB MG159687) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE NEN. TEMA 1.083/STJ. EPI. TEMA 555/STF. PPP EXTEMPORÂNEO. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 02.02.1998 a 31.01.1999, 17.09.2015 a 30.11.2016, 01.01.2017 a 30.11.2018 e 01.01.2019 a 30.04.2019, em razão da exposição ao agente físico ruído, e concedeu aposentadoria especial desde a DER (11.10.2019). O INSS sustenta ausência de observância da metodologia legal de aferição do ruído, eficácia do EPI, inexistência de habitualidade e permanência, extemporaneidade do PPP, ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais e, subsidiariamente, requer a fixação da DIB em data posterior à DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais diante da exposição ao agente físico ruído; (ii) estabelecer se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) inviabiliza o enquadramento da atividade especial; (iii) determinar se a utilização de dosimetria, a extemporaneidade do PPP e a alegada ausência de responsável técnico comprometem a validade da prova; (iv) definir se o uso de EPI e a alegada ausência de habitualidade e permanência afastam a especialidade; (v) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (vi) verificar a manutenção da condenação sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP demonstra exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais vigentes em todos os períodos controvertidos, caracterizando atividade especial. A ausência de indicação do NEN no PPP, para períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003, não impede o reconhecimento da especialidade, aplicando-se o critério do pico de ruído quando a prova técnica demonstra que a exposição é inerente às atividades desempenhadas, conforme o Tema 1.083 do STJ. A utilização da dosimetria constitui metodologia idônea para aferição do agente físico ruído, sendo desnecessário detalhamento metodológico adicional quando o PPP se encontra fundamentado em laudo técnico. A descrição das atividades constante do PPP evidencia que a exposição ao ruído integra a rotina laboral, tornando desnecessária a realização de perícia judicial para comprovação da habitualidade e permanência. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida sob exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF. A extemporaneidade do PPP não compromete sua força probatória, inexistindo demonstração de alteração das condições ambientais de trabalho entre o período laborado e a emissão do documento. O PPP indica profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais, afastando a alegação de deficiência documental. O segurado apresentou, no processo administrativo, o PPP que embasou o reconhecimento da especialidade, sendo cabível a fixação da DIB na DER, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. Mantido integralmente o julgamento de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O PPP fundamentado em laudo técnico e elaborado mediante dosimetria constitui prova idônea da exposição ao agente físico ruído. A ausência de indicação do NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, admitindo-se o critério do pico de ruído quando comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição, conforme o Tema 1.083 do STJ. O uso de EPI não afasta a especialidade do labor quando a exposição ao ruído supera os limites legais, conforme o Tema 555 do STF. A extemporaneidade do PPP não afasta sua eficácia probatória, salvo demonstração de alteração das condições de trabalho. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER quando a documentação necessária já integrava o processo administrativo ou quando o INSS deixou de oportunizar sua complementação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Decreto nº 3.048/99, art. 68; CPC/2015, arts. 85, §11, e 496, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019; TNU, Súmulas 49 e 68; TRF6, AC 1011497-45.2018.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 26.05.2026; TRF6, ApRemNec 0001220-14.2014.4.01.3804, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, D.E. 01.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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