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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007028-76.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA - RO12699 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DO SEGREDO DE JUSTIÇA No caso concreto, não se verificam os pressupostos legais que autorizem a manutenção do segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui regra, ao passo que o sigilo processual configura medida excepcional, cuja adoção exige a presença de hipótese legal específica e, sobretudo, justificativa concreta para a restrição de acesso aos autos. No presente caso, não se identifica requerimento da parte interessada para que o feito tramite em segredo de justiça, tampouco foi apresentada fundamentação concreta que demonstre a necessidade de restringir a publicidade processual. Não há, portanto, indicação de circunstância específica, relacionada ao conteúdo da demanda ou à proteção de direito juridicamente tutelado, que justifique a excepcionalidade da medida. A simples atribuição de segredo de justiça, desacompanhada da indicação de sua causa e de fundamentação que demonstre o enquadramento do caso em uma das hipóteses legais de restrição da publicidade, não se mostra suficiente para afastar a regra geral de publicidade dos atos processuais. Com efeito, o art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece a publicidade dos julgamentos como regra, ressalvadas as situações em que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público à informação. No mesmo sentido, o art. 11 do Código de Processo Civil consagra a publicidade dos atos processuais, enquanto o art. 189 do mesmo diploma estabelece, de forma excepcional, as hipóteses em que os processos devem tramitar em segredo de justiça. Assim, ausente pedido específico e inexistindo fundamentação concreta que demonstre a incidência de qualquer das hipóteses legais previstas para a tramitação sigilosa, não há fundamento para a manutenção da restrição de publicidade. Diante disso, REJEITO a manutenção do segredo de justiça, por ausência de requerimento e de justificativa concreta para a medida, e DETERMINO o levantamento do segredo de justiça, com o restabelecimento da publicidade dos autos, ressalvados apenas documentos ou informações que, por expressa determinação legal, devam permanecer sob restrição de acesso. PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO Regiane Rosário da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente. A parte autora percebeu o benefício previdenciário NB 644551922 no período de 20/03/2023 a 28/03/2024. Posteriormente, ajuizou demanda visando ao restabelecimento do benefício, tendo obtido decisão favorável nos autos do processo nº 1002166-96.2024.4.01.4101, com restabelecimento do benefício e alta programada para 23/07/2025. A parte autora alega que, por ocasião do restabelecimento do benefício, este deveria ter sido concedido com possibilidade de prorrogação. Sustenta que, antes da cessação, tentou requerer a prorrogação do benefício, mas não logrou êxito, uma vez que a data de cessação do benefício (DCB) já estava programada para 23/07/2025, circunstância que, segundo afirma, inviabilizou o requerimento de prorrogação. De acordo com os arts. 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe, conforme o benefício pleiteado, o preenchimento dos requisitos legais, entre eles a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 meses, quando exigida, e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumpridos os demais requisitos legais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, nos termos do art. 42 do mesmo diploma legal, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que tange à incapacidade, o perito judicial (ID 2271394476) atestou que a patologia apresentada pela parte autora não a torna incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme respostas aos quesitos 3, 3.2, 3.3, 3.4, 3.6, 4, 6 e 10. Assim, concluiu o expert: “A pericianda tem problemas psiquiátricos leves, sem repercussões clínicas importantes. Já esteve afastada por um tempo, época em que recebeu benefício previdenciário. Não há critérios para atestar incapacidade.” (negritei). Destarte, diante da conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laboral, mostra-se desnecessária a análise dos demais requisitos, porquanto a ausência de incapacidade impede, por si só, a concessão do benefício pleiteado. Por fim, consigno que houve dispensa da citação do INSS à luz do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e do Ato Conjunto 2/2023, celebrado entre o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradora Regional Federal da 1ª Região, cujas determinações devem ser observadas pelos(as) Juízes(as) Federais e Procuradores(as) Federais que atuam em matéria previdenciária no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. REVOGO o segredo de justiça anteriormente deferido e determino o levantamento do sigilo dos autos, ante a ausência de fundamento legal e de motivação concreta que justifique a manutenção da medida excepcional, ressalvada a preservação de eventuais dados pessoais sensíveis, na forma da legislação aplicável. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não se verificam, nos autos, sinais externos de riqueza ou de capacidade econômica aptos a afastar a presunção legal em seu favor. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL
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