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1007028-02.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1007028-02.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DIVINO BARBOSA - GO30616 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Divino Alves dos Santos em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à CDA nº 11 1 23 010223-00; b) a suspensão dos atos executivos realizados nos autos da ação de Execução Fiscal nº 1033078-65.2026.4.01.3500; c) a não realização da indisponibilidade de ativos financeiros mediante SISBAJUD. Aduz o Autor, em síntese, que: a) procedeu à celebração de contrato de compra e venda com alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco S.A. e, após a transação, efetuou a apuração regular do ganho de capital por meio do programa GCAP; b) transmitiu o demonstrativo GCAP à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e efetuou o pagamento do imposto devido; c) em razão de erro material cometido pelo contador responsável, uma das simulações hipotéticas referentes à alienação de imóvel foi indevidamente preenchida e transmitida à Receita Federal, resultando na constituição de outro débito tributário; d) a União inscreveu o débito em Dívida Ativa sob o nº 11123010223-00; e) embora tenha protocolado recursos e requerimentos na esfera administrativa, o Autor não obteve êxito no cancelamento do lançamento. A 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária declinou da competência para este Juizado Especial, tendo em vista o valor atribuído à causa (Id. 2238647636). Diante da notícia do ajuizamento de Execução Fiscal pela União, o polo ativo requereu a reapreciação da tutela de urgência (Id. 2282734243). Decido. Por meio do despacho de 06/08/2026 (Id. 2276464274), a apreciação da tutela de urgência havia sido postergada para o momento da sentença. Contudo, levando em consideração o ajuizamento de execução fiscal com o mesmo objeto em discussão nos presentes autos, passo a analisar o pedido de tutela formulado. O deferimento da tutela de urgência depende da presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O Autor alega erro de fato cometido no momento da apuração do ganho de capital pelo Sr. Rubens, seu contador, fazendo com que fosse incluída a alienação inexistente de "casa residencial". Pois bem. Basilar no Direito Tributário e reconhecido pela jurisprudência, o Princípio da Verdade Material, ou Verdade Real, constitui uma forma de equilibrar a relação jurídico-tributária entre o Fisco e o contribuinte, privilegiando a verdade material por meio da superação do formalismo excessivo, especialmente diante de erros materiais ou formais que possam resultar no enriquecimento ilícito do erário, como o preenchimento equivocado de declarações pelo Contribuinte. Conforme a análise dos Demonstrativos da Apuração dos Ganhos de Capital (Ids. 2236174520 e 2236174475), percebe-se a inclusão da alienação de um mesmo imóvel, ora por um valor de R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), ora pelo valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo este último o ganho de capital cuja existência o Requerente impugna. O Requerente juntou prova da alienação do imóvel realizada ao Sr. Virgilio Fideles de Faria (Id. 2236175412), no valor de R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), bem como apresentou prova de pagamento do respectivo imposto decorrente do ganho de capital dessa venda (Id. 2236174780). Não há indícios de má-fé. Trata-se de um mesmo imóvel, e o ganho de capital foi apurado a partir da alienação de maior valor. Ademais, a alienação do imóvel de R$ 360.000,00 (Id. 2236174475), ao contrário da venda documentada, foi inserida no campo destinado aos ganhos de capital relativos a bens móveis, ainda que na descrição esteja constando como "casa residencial", o que reforça o argumento de erro nesse demonstrativo. Todavia, o instrumento de cobrança informado na inicial não permite confirmar se o débito tributário diz respeito semente a esse demonstrativo de ganho de capital preenchido erroneamente. A rigor, o protesto cartorário (id. 2236174735) traz apenas a informação da inscrição de débito em dívida ativa da União n. nº 11123010223-00, no valor de R$ 44.035,23, e o polo ativo não trouxe aos autos o processo administrativo respectivo. Sem falar que, no demonstrativo de ganho de capital que o polo ativo diz ser o correto, o contribuinte informara, para fins de redução do imposto devido, que iria adquirir, nos termos do art. 39 da Lei 11.996/2005, um imóvel residencial no valor de R$ 280 mil. Ocorre que não se fez prova alguma dessa aquisição que reduziria o valor do tributo devido, e não se pode excluir que o lançamento tributário decorreu, exatamente, por isso. Certo, em petição do dia 27/08/2026, o polo ativo trouxe informação de que o débito já se encontra em fase de execução fiscal. Mas os documentos referentes à CDA tampouco permitem esclarecer devidamente a origem da dívida exequenda, até porque igualmente desacompanhados das cópias do processo administrativo respectivo (Proc. 10120 607167/2023-98). Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Comunique-se a presente decisão à 10ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Impertinente o despacho Id. 2276464274, proceda-se à citação da parte ré. I. Goiânia, (data e assinatura digitais).

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