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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007026-73.2026.8.13.0134/MG
AUTOR: FLÁVIA ALIXANDRA DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO(A): LARISSA STURZENEKER DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG203903)
ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB MG153159)
DECISÃO
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, anoto que, para concessão do benefício, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos.
Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família.
No caso dos autos, a Declaração de Hipossuficiência (evento 1, DOC3) e dos documentos relativos à ausência de declaração de Imposto de Renda (evento 1, DOC4), tais elementos, por si sós, não se revelam suficientes para formar a convicção deste Juízo acerca da efetiva necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita pretendida.
É o caso, pois, de intimação da parte autora para juntada de novos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira invocada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda, documento este que deverá ser exibido na íntegra (mero recibo de entrega não será suficiente), ou prova da ausência da declaração retirada da base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); demonstrativo dos rendimentos que aufere mensalmente, certidão de inexistência de bens imóveis, certidão negativa de propriedade de veículo automotor e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido.
Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais.
Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas.
Se manifestado o interesse pela parte requerente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.