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1007024-78.2025.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007024-78.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO GONCALVES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA VIANA - MT32711/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados em condições especiais. Embora a petição inicial e a posterior emenda não tenham individualizado, de modo preciso, todos os intervalos cuja especialidade se pretende ver reconhecida judicialmente, verifica-se que, no requerimento administrativo formulado em 07/12/2023, NB 212.638.244-8, o segurado informou expressamente possuir tempo especial e, após exigência formulada pela Autarquia, apresentou documentação destinada à comprovação das condições especiais de trabalho. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, a configuração do interesse de agir em matéria previdenciária pressupõe requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação minimamente suficiente para permitir à Administração compreender e apreciar a pretensão formulada, devendo a controvérsia judicial guardar correspondência com a matéria fática submetida ao INSS. Nesse contexto, considerando que a inicial deve ser interpretada em conjunto com a pretensão anteriormente deduzida na via administrativa, a controvérsia relativa à atividade especial fica delimitada aos períodos e documentos efetivamente apresentados no processo administrativo. Passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos e à especificação das provas necessárias. 1. Período de 20/01/1989 a 18/02/1992 O período já foi reconhecido administrativamente como especial, em razão da exposição ao agente físico ruído em intensidade superior ao limite de tolerância então vigente, tendo a análise técnica concluído pelo enquadramento integral. Assim, quanto a esse intervalo, não subsiste controvérsia acerca da especialidade, devendo o reconhecimento administrativo ser observado por ocasião da apuração do tempo total de contribuição. 2. Período de 19/02/1992 a 07/07/1996 O PPP apresentado indica exposição ao agente físico ruído em intensidade superior ao limite de tolerância aplicável ao período. Todavia, o formulário foi emitido somente em 2020, em momento bastante posterior à prestação do serviço. Embora a extemporaneidade do PPP não constitua, por si só, causa de invalidade, mostra-se necessária a complementação da prova técnica quando o documento contemporâneo não permite verificar, com segurança, a metodologia de aferição e as condições ambientais existentes durante todo o intervalo indicado. Nessa linha, o Tema 174 da TNU estabelece a necessidade de apresentação do respectivo LTCAT quando houver omissão ou dúvida quanto à metodologia utilizada para aferição do ruído, a fim de possibilitar a análise da efetiva exposição do segurado. Assim, intime-se a parte autora para apresentar o LTCAT que embasou a elaboração do PPP, ou outro documento técnico equivalente apto a demonstrar as condições ambientais do período. 3. Período de 06/10/1995 a 04/02/2005 O PPP indica exposição ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância em parte do período. O documento também foi emitido somente em 2020, além de abranger intervalo submetido a diferentes limites legais de tolerância e, em sua parte mais recente, a exigências metodológicas específicas para aferição do ruído. Dessa forma, à luz do Tema 174 da TNU, deverá a parte autora apresentar o LTCAT que serviu de suporte ao preenchimento do PPP, especialmente para permitir a verificação da metodologia utilizada e dos níveis de exposição efetivamente existentes em cada subperíodo. 4. Período de 14/01/2013 a 31/08/2017 O PPP correspondente não evidencia, com os elementos atualmente constantes dos autos, condições suficientes ao reconhecimento da especialidade. O formulário indica ruído abaixo do limite de tolerância, exposição a radiação não ionizante UVA e UVB e referência genérica a hidrocarbonetos, sem especificação dos compostos químicos envolvidos. A própria análise administrativa consignou que o ruído se encontrava abaixo do limite aplicável, que a radiação não ionizante não autorizava o enquadramento pretendido no período e que a indicação genérica de hidrocarbonetos, desacompanhada da identificação das substâncias, não possibilitava o enquadramento por agente químico. Desse modo, a documentação apresentada é insuficiente para caracterizar a especialidade desse período, sem prejuízo de eventual prova técnica complementar idônea. 5. Período de 17/11/2008 a 08/02/2012 O PPP informa exposição a ruído de aproximadamente 86,52 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), fazendo referência à NR-15. Entretanto, o documento foi emitido apenas em 2020, anos após o término do vínculo. A utilização de PPP ou laudo extemporâneo é possível, desde que haja elementos que demonstrem que as condições ambientais retratadas no documento posterior correspondem àquelas efetivamente existentes no período laborado. Nesse sentido, a jurisprudência da TNU admite a utilização de documentação técnica extemporânea desde que acompanhada de elemento capaz de demonstrar a manutenção das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo, notadamente declaração do empregador quanto à inexistência de alterações relevantes no ambiente de trabalho, em sua organização, máquinas, equipamentos, leiaute ou processos produtivos. Assim, intime-se a parte autora para apresentar declaração do empregador informando se houve alteração relevante nas condições ambientais de trabalho entre o período laborado e a data de emissão do PPP, especialmente quanto aos fatores capazes de interferir no nível de exposição ao ruído (Tema 208, da TNU). 6. Período de 13/08/2012 a 10/01/2013 O PPP correspondente informa exposição a ruído de aproximadamente 88,16 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), igualmente com referência à NR-15. Também nesse caso, o formulário foi emitido apenas em 2020, razão pela qual se mostra necessária a demonstração de que as condições ambientais existentes na data de sua elaboração correspondiam às verificadas durante o período trabalhado. Deverá a parte autora, portanto, apresentar declaração do empregador acerca da inexistência de alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data de emissão do PPP, ou outro elemento técnico idôneo que demonstre a permanência das condições ambientais descritas no formulário. Registre-se que, no âmbito administrativo, houve reconhecimento da especialidade do intervalo de 03/12/2012 a 10/01/2013, em razão da exposição a benzeno/amina aromática, tendo o INSS determinado o fracionamento do período. 7. Concomitância entre os períodos de 19/02/1992 a 07/07/1996 e 06/10/1995 a 04/02/2005 Verifica-se que os PPPs apresentados indicam períodos parcialmente concomitantes, uma vez que o primeiro documento abrange o intervalo de 19/02/1992 a 07/07/1996, enquanto o segundo se inicia em 06/10/1995. Há, portanto, sobreposição entre 06/10/1995 e 07/07/1996. Dessa forma, deve a parte autora esclarecer a concomitância entre os vínculos e atividades descritos nos dois PPPs, indicando se houve efetiva prestação simultânea de serviços, em quais jornadas e condições, e juntando, se possível, documentos que permitam compreender a coexistência dos dois vínculos no período sobreposto. Ante o exposto, fixo como controvertidos os períodos acima indicados e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os LTCATs, declarações dos empregadores e esclarecimentos especificados nesta decisão. Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Sinop, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL

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