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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007024-75.2026.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria José Mantovanelli da Silva - Rinaldo Luis da Silva - - Adriana Regina da Silva Bonhin - VISTOS. 1- A questão atinente aos percentuais dos quinhões hereditários já restou analisada e decidida às fls. 20/22 e deverá ser observada pelo(a) inventariante. 2- Requisite-se certidão de inexistência de testamento deixada pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. Providencie a Serventia o necessário. 3- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com o inciso II, do artigo 620, do Código de Processo Civil e orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. "223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; b) apresentando DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos; c) apresentando PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada (meação - havendo e herança). Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de remoção do cargo. Intime-se. - ADV: BRUNA FERNANDA DA SILVA (OAB 510068/SP), ALEXANDRE BERNARDES NEVES (OAB 169170/SP), BRUNA FERNANDA DA SILVA (OAB 510068/SP)
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