Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007019-89.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO com o objetivo de compelir o Chefe da APS – Agência da Previdência Social de Picos/PI a concluir o requerimento administrativo nº 1187032872, protocolizado em 19/03/2025, referente à emissão de pagamento não recebido. Foi deferida a justiça gratuita. Decido. O mandado de segurança é cabível para combater demora administrativa injustificada, quando demonstrada por prova pré-constituída. No caso, o requerimento foi apresentado em 19/03/2025 e, conforme extrato administrativo juntado aos autos, permanece com status “Pendente”, constando última atualização em 13/03/2026. Embora tenham sido adotadas algumas providências administrativas, o procedimento não foi concluído. Em 13/07/2025, inclusive, foi aberta subtarefa para esclarecimento acerca da emissão das diferenças decorrentes da revisão do benefício. Transcorreu, portanto, período superior a um ano sem decisão definitiva, demora incompatível com o direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Não há perda superveniente do objeto, pois inexiste comprovação de que o requerimento tenha sido efetivamente concluído. Ressalte-se que a presente demanda não objetiva o pagamento direto de parcelas pretéritas, mas apenas a conclusão do procedimento administrativo, razão pela qual não há inadequação da via eleita. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo nº 1187032872, mediante decisão fundamentada. Mantenho a justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos – Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007019-89.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257 POLO PASSIVO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO com o objetivo de compelir o Chefe da APS – Agência da Previdência Social de Picos/PI a concluir o requerimento administrativo nº 1187032872, protocolizado em 19/03/2025, referente à emissão de pagamento não recebido. Foi deferida a justiça gratuita. Decido. O mandado de segurança é cabível para combater demora administrativa injustificada, quando demonstrada por prova pré-constituída. No caso, o requerimento foi apresentado em 19/03/2025 e, conforme extrato administrativo juntado aos autos, permanece com status “Pendente”, constando última atualização em 13/03/2026. Embora tenham sido adotadas algumas providências administrativas, o procedimento não foi concluído. Em 13/07/2025, inclusive, foi aberta subtarefa para esclarecimento acerca da emissão das diferenças decorrentes da revisão do benefício. Transcorreu, portanto, período superior a um ano sem decisão definitiva, demora incompatível com o direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e com o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Não há perda superveniente do objeto, pois inexiste comprovação de que o requerimento tenha sido efetivamente concluído. Ressalte-se que a presente demanda não objetiva o pagamento direto de parcelas pretéritas, mas apenas a conclusão do procedimento administrativo, razão pela qual não há inadequação da via eleita. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo nº 1187032872, mediante decisão fundamentada. Mantenho a justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos – Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal