2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007019-81.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLOVES MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIZE HENRIQUE SANTANA - MA18590 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por CLOVES MEDEIROS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, mediante o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural. O autor formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 27/06/2023 (NB 647.485.915-0), indeferido em 04/04/2024, tendo a autarquia considerado a perda da qualidade de segurado decorrente dos vínculos urbanos e deixado de reconhecer os períodos de atividade rural por ausência de documentação contemporânea válida que permitisse sua ratificação. Não houve formulação de exigência administrativa, tendo o INSS consignado que os documentos apresentados e as informações existentes em seus sistemas eram suficientes para apreciação do pedido. A controvérsia pressupõe, portanto, a demonstração da qualidade de segurado especial no período correspondente ao início da incapacidade. Embora tenham sido juntados diversos documentos com referência à atividade rural, o conjunto apresentado não contém início de prova material minimamente idôneo dessa condição. Com efeito, constam dos autos declaração de atividade rural emitida pelo sindicato, carteira e ficha sindical, certidão eleitoral emitida em 14/12/2023, declaração particular do proprietário da Fazenda São Luís produzida em 27/03/2024, documentos referentes ao imóvel rural pertencente a terceiro e ficha cadastral de estabelecimento comercial qualificando o autor como lavrador. Tais elementos, entretanto, possuem natureza predominantemente sindical, declaratória ou particular, sendo insuficientes, isoladamente, para constituir início de prova material do efetivo exercício da atividade rural no período juridicamente relevante. A matrícula imobiliária juntada demonstra a existência da propriedade rural indicada pelo demandante, porém o imóvel está registrado em nome de terceiro e não comprova, por si só, que o autor tenha nele desenvolvido atividade agrícola em regime de economia familiar. Da mesma forma, a certidão eleitoral foi emitida posteriormente à data de início da incapacidade, circunstância inclusive expressamente considerada pelo INSS na decisão administrativa. O CNIS, por sua vez, registra vínculos empregatícios urbanos pretéritos, inclusive entre 01/12/2016 e 11/10/2017 e entre 01/02/2018 e 01/09/2018, sem registro posterior que, por si só, demonstre a alegada migração para o regime de economia familiar. Assim, embora a prova médica indique incapacidade laborativa, tal circunstância não supre a ausência do pressuposto documental mínimo necessário à demonstração da qualidade de segurado especial. A prova exclusivamente testemunhal tampouco se presta a substituir a inexistência de início de prova material do labor rural. Nessas circunstâncias, ausente conteúdo probatório material mínimo apto a demonstrar a condição de segurado especial no período relevante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora renovar a pretensão caso venha a reunir documentação material idônea capaz de instruí-la adequadamente. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíz(a) Federal