PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007019-49.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO
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: CARLOS EDUARDO LEGAL GONZAGA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, embasado no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, visando ao adimplemento de diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS. A presente demanda foi proposta originariamente sob a denominação de Espólio de Vera Maria Gonzaga da Silva (inscrita no CPF sob o n.º ***.***.***-**). Compulsando a documentação instrutória carreada aos autos com a manifestação da parte autora, verifica-se que, enquanto o habilitando Carlos Eduardo Legal Gonzaga da Silva apresentou instrumento público/particular de procuração regular, a petição juntou sob o Id n.º 2256968331 tão somente a cópia do documento de identificação (RG e CPF) de LÍGIA CARMEN GONZAGA CALDAS, desacompanhado do correspondente instrumento de procuração outorgando poderes representativos à sociedade de advogados e patronos constituídos. Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. Ademais, os artigos 320 e 321 do CPC determinam que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e à regular formação da representação processual, cabendo ao magistrado assinalar o prazo para que a parte autora os apresente ou os complemente. A devida outorga de poderes de representação por instrumento procuratório hígido constitui pressuposto de validade processual para a postulação e habilitação do sucessor na execução forçada, consoante preconizam os artigos 287 e 687 a 692 do CPC. Constatada a vício de representação decorrente da ausência de mandato outorgado por Lígia Carmen Gonzaga Caldas, impõe-se a intimação da parte autora para a devida regularização. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação referente à interessada ou da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), junte aos autos o instrumento de procuração devidamente assinado por LÍGIA CARMEN GONZAGA CALDAS (inscrita no CPF sob o n.º ***.***.***-**), conferindo poderes expressos à sociedade de advogados e aos causídicos que atuam no feito para representá-la nesta ação executiva. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.