PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007019-22.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
Continuar lendo
: EURICO CLEBER SILVEIRA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA EURICO CLEBER SILVEIRA PAIVA ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o reconhecimento do direito à aplicação dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 ao contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, mediante concessão sucessiva de descontos de 77% e 12% sobre o saldo devedor ou, subsidiariamente, de 30% e 12%, com alteração das condições de pagamento e restituição dos valores alegadamente pagos indevidamente. Requer, para tanto, a extensão dos benefícios legalmente previstos aos estudantes inadimplentes, não obstante reconheça encontrar-se adimplente e não preencher os requisitos legais estabelecidos para as modalidades de renegociação pretendidas, invocando os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Decido. Antes de examinar o mérito da pretensão deduzida, deve o Juiz verificar se a demanda reúne todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais se inclui a competência do órgão jurisdicional. Do exame dos autos, verifico a ausência de um pressuposto subjetivo da lide, qual seja, a competência do Juizado Especial Federal Cível para o processamento e julgamento do feito. É que o procedimento instituído pela Lei nº 10.259/2001 não pode ser manejado para a obtenção da tutela jurisdicional almejada pela parte autora. Conforme dispositivo legal, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Nessa senda, destaca-se que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, são da competência da Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso em tela, denoto que a parte autora equivocadamente direcionou o seu pleito em face da União e do FNDE. Diz-se equivocadamente porque aquela sequer integra o negócio jurídico em questão e também porque, embora o FNDE seja o agente operador e gestor das políticas públicas do FIES, mormente neste caso em que o financiamento se deu antes de 2018, e a União detenha atribuições relacionadas à formulação da política pública de financiamento estudantil, a controvérsia concretamente deduzida nos autos não decorre de ato específico imputável a tais entes. Com efeito, a parte autora pretende obter a aplicação dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 ao contrato de financiamento estudantil celebrado com o Banco do Brasil S.A., mediante concessão sucessiva dos descontos de 77% e 12% sobre o saldo devedor, com parcelamento do montante remanescente em 115 prestações, ou, subsidiariamente, dos descontos de 30% e 12%, além da restituição dos valores que entende indevidamente pagos. Consoante se extrai da própria narrativa da inicial, a parte autora reconhece encontrar-se adimplente com suas obrigações contratuais e não preencher o requisito legal da inadimplência estabelecido para as modalidades de renegociação pretendidas, buscando a extensão judicial dos benefícios sob o fundamento de que a diferenciação entre estudantes adimplentes e inadimplentes violaria o princípio constitucional da isonomia, além de contrariar a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. Não se discute, portanto, eventual erro na análise dos requisitos de elegibilidade, falha cadastral ou operacional imputável aos entes públicos, tampouco indeferimento administrativo contrário aos critérios estabelecidos pela legislação de regência. A pretensão deduzida dirige-se, concretamente, à alteração das condições aplicáveis ao contrato de financiamento estudantil, mediante concessão de descontos sobre o respectivo saldo devedor, modificação das condições de amortização e restituição de valores alegadamente pagos a maior. Nesse contexto, o Banco do Brasil é o agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato, pelas renegociações, pela cobrança e também pela administração da evolução contratual até a liquidação. Destarte, no caso em análise, a controvérsia restringe-se à pretensão de alteração das condições de pagamento e de renegociação do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, bem como à restituição de valores decorrentes da revisão pretendida, atos relacionados diretamente à atuação do agente financeiro. Ademais, a invocação dos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato não altera essa conclusão, porquanto a parte autora não aponta ato administrativo específico praticado pela União ou pelo FNDE cuja revisão ou invalidação seja necessária à solução da controvérsia, pretendendo, em verdade, a extensão de condições mais vantajosas de pagamento ao contrato mantido com o agente financeiro, embora reconheça não preencher os requisitos legais para sua obtenção. Desse modo, somente o BANCO DO BRASIL S.A. detém legitimidade para figurar como réu neste feito, sendo evidente, portanto, que a demanda em questão deve tramitar na Justiça Estadual comum, dada a ausência de interesse federal. Ante o exposto, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e Registro na forma eletrônica. Intime-se. Rio Branco (AC), datado e assinado eletronicamente.