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1007019-18.2022.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007019-18.2022.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BECKMAN RODRIGUES - AP4170 e PAULO CESAR FONSECA MARQUES - AP2819 POLO PASSIVO:ANTONIO MARCOS PORTO SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ – CRA/AP em face de ANTONIO MARCOS PORTO SANTOS, visando à satisfação de créditos decorrentes de anuidades inscritos em Dívida Ativa. Após tentativas infrutíferas de localização e citação da parte executada, foram realizadas pesquisas de endereços, inclusive por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido localizado endereço no Município de Lauro de Freitas/BA. Expedida carta precatória para citação, a diligência também restou infrutífera. Intimada especificamente para se manifestar acerca da eventual incidência da prescrição, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da viabilidade do prosseguimento da execução, a parte exequente não apresentou manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Em regulamentação ao precedente vinculante, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento em que não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A redação atualmente vigente do § 1º-A do mesmo dispositivo considera movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 29/06/2022, pelo valor de R$ 4.976,94, portanto inferior ao limite estabelecido na Resolução. A primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme certidão de ID 1437771360. Posteriormente, as pesquisas realizadas localizaram novo endereço da parte executada em Lauro de Freitas/BA, para onde foi expedida a Carta Precatória nº 073/2024. Todavia, também essa diligência não alcançou sua finalidade. Conforme certidão constante do ID 2148026305, após sucessivas tentativas, a parte executada não foi encontrada e não chegou a ser citada. As pesquisas de endereço e as diligências citatórias infrutíferas não configuram movimentação processual útil para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto não resultaram em efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de patrimônio. Igualmente, não há notícia de penhora, bloqueio ou qualquer outro ato de constrição patrimonial eficaz no curso da execução. Por fim, por meio do despacho de ID 2252493997, a parte exequente foi previamente intimada para se manifestar, dentre outras matérias, sobre a viabilidade do prosseguimento do feito à luz da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive quanto à existência de bens penhoráveis, não tendo apresentado elementos capazes de afastar a incidência da norma. Estão presentes, portanto, os requisitos para reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Não havendo notícia de bloqueios, penhoras ou restrições patrimoniais vigentes, deixa-se de determinar providência liberatória. Interposta apelação, intime-se a executada para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas e anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIE Juiz Federal

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