Publicações do processo

1007017-80.2023.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1007017-80.2023.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roulien Madriles Junior - Primeiramente, necessária a correção da representação do espólio do terceiro interessado, para o qual concedo o prazo de 15 dias úteis, sob pena de seu indeferimento, posto que, conforme se infere na certidão de óbito de fls. 338, o senhor Emídio deixou um filho menor de idade, ou seja, descendente, o qual precede a ascendente (genitora do de cujus), não se mostrando, por conseguinte, como legítima herdeira para reivindicar qualquer direito em seu nome. Não há, inclusive, qualquer termo de inventariante, a fim de se conferir quem realmente detém poderes para representar o espólio. Acaso inexistente inventário ou já ultimado, quem possui legitimidade de figurar em nome próprio é o herdeiro, o qual, aparentemente, não é a senhora Maria Luiza Cândido Beserra. Em seguimento, a prova acostada à inicial, confere presunção de exercício da posse pelo autor, quanto ao imóvel em discussão, tendo sido juntados anteriores contratos de venda e compra, firmados por Midiam e Monique (na qualidade de vendedoras/compradoras), contas de consumo e cadastro imobiliário em seu nome. A senhora Midiam, inclusive, em que pese declare não possuir ciência que figurava nos contratos como vendedora, mas sim como testemunha, causa estranheza, porque claramente consta seu nome como vendedora, sendo informação de fácil compreensão, bem como, ao final, aduz ter patologias de ordem psiquiátrica, o que pode inquinar seu juízo, fator este que não auxilia a terceira interessada na prova de seu ponto (falsidade), porque não há como se assegurar a higidez das declarações de Midiam, a qual poderia não estar plenamente em gozo de suas faculdades mentais quando prestada (fls. 385/386). Dito isso, a prova do interesse da terceira está em contrato de venda e compra firmado entre o de cujus e o então proprietário registral da coisa, datado de 2006 (fls. 339/343), o qual não prova a posse hodierna da coisa. Importante destacar que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, desde que comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, pelo prazo legal exigido a depender da modalidade, elementos estes que a terceira não demonstra, restando incontroverso que não detém a posse da coisa, mas tão somente pretérito indício posse, o qual parece ter cessado há tempo. Sendo assim, não resta guarida ao seu pleito liminar, para obstar a alienação da coisa, pois sequer detém a posse, como já dito. Não se esquece que os artigos 1417 e 1418, do Código Civil, resguardam o direito do promissário comprador, contudo, não há qualquer notícia que o de cujus tenha regularizado a propriedade em seu nome, nem mesmo prova de que tivesse continuado a exercer a posse, dando ensejo, por consequente, a possíveis invasões, contínuas sucessões, com possibilidade de aquisição pela via da usucapião. Portanto, indefiro o pedido liminar formulado pela terceira Maria Luiza Cândido Beserra. No mais, concedo o prazo de 15 dias úteis, para que o autor requeira o de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.