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1007017-59.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1007017-59.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.R.S. - Vistos. 1- Defiro o pedido de concessão dos benefícios dagratuidade da justiça, uma vez que a parte autora logrou comprovar sua hipossuficiência econômica,mediante a juntada de documentos que evidenciam a situação de desemprego(fls. 42/43),bem como extratos bancários que indicam movimentações financeiras inexpressivas, sem entradas relevantes, revelando a ausência de capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 2- Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 02/10/2026 às 09:30h, a ser realizada presencialmente na sala de conciliações do Foro Regional de Santo Amaro situada na Avenida das Nações Unidas, 22.939, 3º andar. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no patamar intermediário da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido deverá, preferencialmente, ser dividido entre as partes em frações iguais e deverá ser depositado em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência. Conforme prevê o artigo 14 da referida Resolução, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta desse pagamento. Advirto as partes no sentido de que o não comparecimento injustificado à sessão de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do referido Código. 3- Intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte ré por carta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4- Autorizo notificação das partes via WhatsApp ou e-mail. 5- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JULIANA ARAUJO DA SILVA (OAB 361109/SP)

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