Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007016-43.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.S. - - J.P.G.S. - Fl. 94: Ciência às partes, do teor do ofício-resposta juntado. - ADV: FABIO GOMES DA CRUZ (OAB 405313/SP), FABIO GOMES DA CRUZ (OAB 405313/SP)
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007016-43.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.S. - - J.P.G.S. - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls.01/04, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Havendo transação e nada tendo sido disposto quanto às despesas (custas processuais, taxa judiciária e emolumentos), estas devem ser divididas igualmente entre as partes, as quais ora condeno ao pagamento, na forma do art. 90, §2º, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida às partes nesta data, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do citado diploma legal. Considerando a aquiescência dos advogados das partes na celebração do acordo (art. 24, §4º, Estatuto da Advocacia), a inexistência de cláusula, na avença, acerca dos honorários sucumbenciais e a ausência de efetiva sucumbência, deixo de proceder à condenação quanto à verba honorária sucumbencial, devendo cada parte arcar com os honorários contratuais devidos a seus respectivos patronos (cf. TJSP; Apelação Cível 1002025-48.2020.8.26.0428; Rel.Des. Claudio Augusto Pedrassi; j. 07/05/2021; v.u.). O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, ante a preclusão lógica operada pela apresentação do pedido de forma consensual, não se fazendo presente, por isso, o interesse recursal. Serve a presente sentença assinada digitalmente como OFÍCIO ao INSS para que cesse de imediato o desconto da pensão alimentícia no benefício previdenciário do requerente R.P.S., acima qualificado. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: FABIO GOMES DA CRUZ (OAB 405313/SP), FABIO GOMES DA CRUZ (OAB 405313/SP)