2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1007016-29.2026.8.11.0055. AUTOR: REGINA MARILIA DE OLIVEIRA REU: JURACY IRINEU VIANA Vistos, Cuida-se de arbitramento de honorários ajuizado por REGINA MARILIA DE OLIVEIRA, em face de JURACY IRINEU VIANA ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. As partes transigiram e pugnaram pela homologação da minuta de acordo em Id. 246963207. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Desta forma, ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito