Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1007015-13.2025.4.01.3314 AUTOR: GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A - Resolução CJF n.
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535/2006) Trata-se de ação proposta por GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que preenche os requisitos legais, notadamente a condição de segurado especial rural. O INSS apresentou contestação. Foram juntados vídeos da audiência de instrução (id 2265113939), que afirmam a atividade rural. É o breve relatório. Decido. A comprovação do tempo de atividade rural, conforme o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em apresentar documentos hábeis a servirem como início de prova da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos colacionados, além de insuficientes, são contrariados por outros elementos dos autos que afastam a condição de segurado especial. A análise dos documentos juntados aos autos revela a ausência de um conjunto probatório mínimo e contemporâneo a este período. O autor completou 60 anos em 06/04/2024 e requereu o benefício em 20/03/2025, de modo que o requisito etário está cumprido e a controvérsia se limita aos 180 meses de atividade rural. Especificamente: - Extrato de recebimento de seguro-defeso como pescador artesanal (id 2192587999): início de prova válido, por ser registro oficial em nome do autor, mas que abrange apenas de 01/04/2007 a 15/01/2017 (último período de defeso). Dentro do período de 180 meses anteriores à DER (de 20/03/2010 a 20/03/2025), cobre cerca de 82 meses. - Carteira de Pescador Profissional (id 2192587945): documento público em nome do autor, com primeiro registro em 01/12/2005, que reforça os defesos, mas não prova atividade posterior a 01/2017. - Petição inicial (id 2192587839): peça da parte, que contém alegações e não é prova. - Procuração (id 2192587852): declaração do outorgante, lavrada em 20/03/2025, mesmo dia do requerimento administrativo, que não prova atividade passada. - Documentos pessoais (id 2192587856) e certidão de nascimento do autor (id 2192587923): servem apenas para comprovar identificação e idade, sem qualificação profissional legível. - Título de eleitor (id 2192587945): emitido em 21/10/2019, não é certidão eleitoral e não traz qualificação de ocupação. - Recibos da Colônia de Pescadores Z-31 (ids 2192587966 e 2192587986): referentes aos anos de 2005 e 2006, são documentos particulares, declaratórios e unilaterais, sem reconhecimento de firma ou autenticação contemporânea, e anteriores ao período de 180 meses. - Fatura de água em nome de terceira (id 2192587883) e fatura de água de 08/2025 em nome do autor (id 2215525165): servem apenas como comprovantes de residência, sem prova de atividade rural, sendo que a primeira nem sequer tem vínculo de parentesco comprovado com o autor. - Período de atividade de segurado especial no CNIS desde 01/12/2005 (id 2202945464): registro cadastral e autodeclaratório, que não é documento material de época. - Carta de indeferimento (id 2192587902): ato administrativo do INSS, que não prova a atividade. - CNIS (id 2202945464) e extrato de dossiê (id 2222378587), documentos contrários: vínculo de emprego com Alliance Energy Group Ltda., como eletricista de instalações, de 01/08/2017 a 01/08/2018, com remuneração de R$ 1.329,35 (salário mínimo de 2017: R$ 937,00; de 2018: R$ 954,00), seguido de seguro-desemprego como trabalhador formal requerido em 04/09/2018 (id 2192587999). - CNIS (id 2202945464) e extrato de dossiê (id 2222378587), documentos contrários: contribuições como contribuinte individual por intermédio da COOPERBA, como agente de proteção de aeroporto, de 01/09/2019 a 29/02/2020, de 01/05/2020 a 31/07/2020 e de 01/09/2020 a 30/06/2022, com remunerações de R$ 1.000,00 a R$ 1.446,96 (salário mínimo de 2019: R$ 998,00; de 2020: R$ 1.045,00; de 2021: R$ 1.100,00; de 2022: R$ 1.212,00). - CNIS (id 2202945464) e extrato de dossiê (id 2222378587), documentos contrários: contribuições como contribuinte individual por intermédio da Genesis Inovações Empresariais Ltda., como vigia, de 01/08/2022 a 31/12/2022, com remunerações de R$ 1.212,00 a R$ 1.560,77 (salário mínimo de 2022: R$ 1.212,00). O INSS sustenta que os vínculos urbanos no período de carência superam 120 dias sem comprovação de retorno ao campo e que não há prova de períodos rurais que somem 180 meses. A tese procede. O vínculo com a Alliance Energy Group durou treze competências, e o CNIS registra, ao todo, 49 meses de vínculo ou contribuição urbana entre 08/2017 e 12/2022, sem nenhum documento rural posterior a 15/01/2017 que indique retorno à pesca. Assim, os documentos válidos cobrem cerca de 82 meses do período de 180 meses anteriores à DER, e o período imediatamente anterior ao requerimento (art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91) fica sem qualquer início de prova material. Também contando o histórico a partir de 12/2005, os documentos alcançam, no máximo, cerca de 140 meses, número inferior aos 180 meses exigidos. No caso dos autos, os documentos juntados são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural do autor pelo período de carência exigido e as demais provas não dão segurança da atividade durante o período de carência. Destarte, considerando a inexistência de início de prova material favorável, a prova oral, ainda que favorável à parte autora, ficou isolada e não possui peso suficiente para desconstituir a decisão administrativa e sustentar a condenação do INSS. Assim, não há como se conceder a benesse em tela, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto