Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007014-67.2022.8.26.0577/SPEXEQUENTE: PF VIANA ANDAIMES
ADVOGADO(A): VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB SP266424)
SENTENÇA
Recebo o pedido formulado por PF Viana Andaimes ME, nestes autos da Execução de Título Extrajudicial, movida em face de Jonathan Lira da Silva, como desistência da ação, e a HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da extinção: a) Providencie a Serventia o imediato cancelamento do bloqueio de transferência lançado sobre o veículo, via sistema RENAJUD, caso não tenha sido realizado; b) Caso tenha ocorrido a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD/SPC por determinação destes autos, proceda-se ao respectivo cancelamento/exclusão; c) Havendo valor depositado/transferido nos autos via SISBAJUD decorrente de constrição judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, ou proceda-se à sua liberação, tendo em vista a desistência da execução. Custas pela parte exequente (art. 90 do CPC), observando-se eventual gratuidade da justiça. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer, reputo precluso o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), operando-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. P.I.C.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007014-67.2022.8.26.0577/SPEXEQUENTE: PF VIANA ANDAIMES
ADVOGADO(A): VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB SP266424)
SENTENÇA
Recebo o pedido formulado por PF Viana Andaimes ME, nestes autos da Execução de Título Extrajudicial, movida em face de Jonathan Lira da Silva, como desistência da ação, e a HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da extinção: a) Providencie a Serventia o imediato cancelamento do bloqueio de transferência lançado sobre o veículo, via sistema RENAJUD, caso não tenha sido realizado; b) Caso tenha ocorrido a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD/SPC por determinação destes autos, proceda-se ao respectivo cancelamento/exclusão; c) Havendo valor depositado/transferido nos autos via SISBAJUD decorrente de constrição judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, ou proceda-se à sua liberação, tendo em vista a desistência da execução. Custas pela parte exequente (art. 90 do CPC), observando-se eventual gratuidade da justiça. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer, reputo precluso o prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), operando-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. P.I.C.